Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 105.7277.0546.7057

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. NEGA-SE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada, questionando a sentença que julgou procedentes os pedidos de danos morais e honorários advocatícios. A reclamante busca a majoração da indenização por danos morais, enquanto a reclamada pretende a reforma da decisão quanto aos danos morais, honorários advocatícios e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve discriminação no ambiente de trabalho e o valor da indenização por danos morais, considerando a prova apresentada; (ii) estabelecer o percentual devido a título de honorários advocatícios, levando em conta a sucumbência e a legislação aplicável; (iii) determinar se houve prequestionamento das matérias suscitadas nos recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral decorrente de discriminação racial foi devidamente comprovado pela prova oral, desincumbindo-se a reclamante do ônus probatório. A divergência quanto à data do fato não o descaracteriza, sendo suficiente a comprovação testemunhal do ocorrido. Não há necessidade de laudo médico para configurar o abalo psicológico.4. O valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância se mostra adequado, considerando a gravidade da ofensa, o aspecto pedagógico da condenação e a capacidade econômica do agente, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o, III, §1º, CLT, art. 223-G5. O percentual de honorários advocatícios fixado em primeira instância está em conformidade com o CLT, art. 791-A sendo desnecessária sua majoração, considerando a sucumbência da reclamada. A condenação da reclamante em honorários sucumbenciais é indeferida.6. As matérias suscitadas nos recursos foram prequestionadas, em conformidade com a Súmula 297/TST e Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1, diante da adoção de tese explícita sobre as questões abordadas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recursos não providos.Tese de julgamento:1. A comprovação da discriminação racial por meio de prova oral, mesmo com divergência na data do fato, é suficiente para configurar o dano moral, dispensando laudo médico para atestar o abalo psicológico.2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica do agente, nos termos do CLT, art. 223-G3. O percentual de honorários advocatícios deve observar o CLT, art. 791-A considerando a sucumbência, e a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios é indevida quando mantida a sentença de origem.4. A discussão explícita das questões nos fundamentos da sentença garante o prequestionamento das matérias.Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 791-A art. 932, III, do Código Civil; art. 223-G, III, §1º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1.... ()

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