Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 104.8865.5787.2935

1 - TJRJ Apelação. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de procedência. Recurso dos condôminos réus. Preliminares. Citação. Nulidade. Inexistência. Cerceamento de defesa. Ausência. Manutenção.

Ação ajuizada pelo condomínio objetivando a condenação dos condôminos inadimplentes ao pagamento de R$3.003,70, correspondentes às cotas condominiais vencidas. Decreto de revelia. Pedido julgado procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das cotas condominiais vencidas nos meses de agosto a novembro de 2021, além das vencidas e não pagas no curso da lide e as vincendas até a data do efetivo pagamento, devidamente corrigidas de acordo com os índices da CGJ/TJRJ, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e da multa de 2%, a contar de cada vencimento. Valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Sucumbência. Pagamento das custas judiciais e dos honorários de sucumbência, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Trata-se de obrigação de natureza propter rem, decorrente da responsabilidade do proprietário ou ocupante do imóvel pelo pagamento das obrigações condominiais que são definidas pela relação jurídica material com o imóvel, nos termos do CCB, art. 1.336. Evidenciou-se que os apelantes estão nitidamente se escorando em sua anciania, ignorando que o apelado tomou todas as providências para localização de seu endereço, esforço esse ao fim do qual foram remetidas citações e notificações para todos os endereços obtidos através de ofícios expedidos ao SISBAJUD (fls. 125/131). Não se sustenta qualquer insinuação quanto a existência de locação residencial do imóvel de aplicação subsidiária da Lei do Inquilino (Lei 8.245/1991) , sendo certo que a relação entre locador (condômino) e locatário (morador) não se confunde com a relação que existe entre o locador condômino e o condomínio. O proprietário do imóvel responde pelo pagamento das taxas condominiais e ainda que o imóvel esteja alugado e conste do contrato a obrigação do locatário pelas despesas condominiais, o titular da propriedade permanece como responsável perante o condomínio, ressalvado o seu direito de regresso. Os réus foram efetivamente citados. Em sua impugnação há incongruências evidentes, bastando que se averigue que eles afirmaram que residem na Rua Padre Antônio 186, apto. 202, bloco A, no Centro da cidade de Itaúna/MG e, para tentar comprovar esta afirmação, juntaram comprovante de residência datado de junho de 2023, ou seja, há quase um ano. Com efeito, é esse o endereço que consta nas declarações de hipossuficiência anexadas (fls. 222 e 223). Nas procurações outorgadas (fls. 217 e 219), indicaram outro endereço: Praça Dr. Augusto Gonçalves 300, apto. 201, no Centro de Itaúna/MG. De fato, há ainda a notificação extrajudicial de fls. 20/21, remetida ao primeiro endereço em Minas Gerais e as citações postais de fls. 91, 94 e 95, que foram encaminhadas ao mesmo endereço em que os eles afirmaram residir. Preliminares rejeitadas. No mérito também não assiste razão aos apelantes, não se sustentando o fato de que apenas por serem idosos, octogenários, necessitariam de informes sobre os valores a serem quitados junto ao condomínio. Decerto, tais alegações, que não guardam qualquer relação com a evidente inadimplência, servem apenas para confessá-la. A alegação de que nunca receberam qualquer notificação se esvazia completamente, com a mera leitura dos documentos que os próprios apelantes produziram e adunaram aos autos, no simples confronto com as comprovações da entrega postal. Alegar conhecimento das obrigações condominiais, mas ignorá-las por completo, beira a litigância de má-fé. Da leitura das afirmações dos apelantes se constata que tiveram acesso a todo o feito e deduziram as matérias de defesa cabíveis, mas conquanto exígua, a sentença hostilizada bem definiu os fatos e o direito ao julgar a procedência do pedido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

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