Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
A discussão versa sobre a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime e a consequente possibilidade de concessão do beneficio da prisão domiciliar, com inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, de apenados que cumprem pena no regime semiaberto. A casa prisional emitiu atestado sobre a conduta carcerária do reeducando, registrando a mesma como plenamente satisfatória (PEC seq.157.1), não registrando ele PADs. Registra duas homologações de faltas graves, a última ocorrida há mais de 05 (cinco) anos. Seu último registro foi em 20/07/2018. A gravidade de seus crimes: dois assaltos e um tráfico, já foi observada quando da dosimetria da pena, bem como nos prazos para alcances de benefícios. Diante de sua conduta plenamente satisfatório, da ausência de fatos comprometedores, bem como da implementação do requisito objetivo, não assiste razão ao Ministério Público para a revogação da progressão de regime, motivo pelo qual, mantida a decisão neste ponto. Destino diverso deve ter a decisão sobre a inclusão do apenado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A regra estabelecida pelo Legislador, no LEP, art. 117, faz jus ao benefício da prisão domiciliar somente o apenado que se encontre cumprindo pena em regime aberto, não flexibilizando a legislação a concessão do benefício para regimes mais gravosos. Não se tem informação sobre o esgotamento das diligências para localização de vaga, mesmo que distante do domicílio, para cumprimento da pena, o que poderia justificar, excepcionalmente, a concessão do benefício. Muito embora o fundamento primeiro da execução criminal venha ser a ressocialização, não se pode olvidar que a mesma deve estar em consonância com o princípio da prevenção. A reincidência é uma circunstância que vem de encontro à garantia de que regime menos gravoso possa ser suficiente como prevenção. Necessário que sua conduta seja avaliada, ora no regime semiaberto, a fim de que se possa concluir estar ele pronto para uma vigilância mais branda (regime aberto e prisão domiciliar). Decisão parcialmente revista, para tanto expeça-se mandado de prisão, a fim de que o reeducando seja encaminhado a estabelecimento compatível com o regime semiaberto, se por outro motivo não estiver recolhido. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote