Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Porte de arma. Policial militar. Arma registrada no nome de terceira pessoa. Incremento do risco. Atipicidade. Infração administrativa. Caráter subsidiário do direito penal. Adulteração da placa de veículo com fita isolante. Bem jurídico protegido. Fé pública e proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis. Crime impossível. Atipicidade. Infração administrativa. Lei 10.826/2003, art. 14.
«Apesar de a Juíza de 1º grau ter absolvido o acusado da imputação do delito de porte de arma escorada em matéria de prova, vindo a considerar crível a versão defensiva de que a arma foi a ele entregue em razão de sua condição de policial militar, eis que encontrada pelo co-réu momentos antes, o que restou confirmada por duas testemunhas ouvidas no curso da instrução, penso que a conduta do policial militar de portar arma de fogo fora de serviço não configura qualquer ilícito penal, tratando-se de infração administrativa militar. 0 policial militar possui o chamado porte funcional, estando autorizado a andar armado inclusive fora do serviço. A violação de regulamento militar que somente autoriza o porte de arma de fogo registrada no Batalhão em nome do policial constitui mero ilícito administrativo a ser resolvido no campo disciplinar militar, entendimento que se coaduna com o caráter subsidiário do direito penal. Estando o policial portando duas armas registradas, uma delas em seu nome e outra em nome de terceiro, não constando qualquer anotação contra a mesma, considerando o bem jurídico incolumidade pública protegido pela norma, o fato de uma delas não estar registrada na Polícia Militar, por si só, não acarreta o incremento do risco permitido, circunstância suficiente para afastar a imputação objetiva com o consequente reconhecimento da atipicidade comportamental.... ()
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