Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7391.1700

1 - 2TACSP Procedimento sumário. Contestação. Reconvenção. Pedido contraposto. Amplas considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 278, § 1º.

«... O Código de Processo Civil estipula, no § 1º do art. 278, que «é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS critica a redação do dispositivo, consignando:
«93. Pedido reconvencional. Diz o § 1º do art. 278 que é lícito ao réu formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Mas um modo de dizer que não nos pareceu dos mais felizes. Não se propõe demanda com base em fatos, mas sim com fundamento em fato ou fatos que comportam tipificação como causa de pedir. Cumpre distinguir, ao lado desses fato-título (fundamento) fatos outros, denominados de fatos simples, que em verdade se relacionam com o fato-título e servem para formar o convencimento do juiz a respeito da sua existência ou inexistência. O art. 315 diz que o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (ver item 210). Será que o § 1º do art. 278 pretendeu dizer coisa diversa? Se nos submetemos a sua literalidade, chegaremos a um absurdo. Se o fato (título) que serviu de fundamento à pretensão do autor é verdadeiro, de duas uma: ou ele comporta a tipificação que lhe foi dada e a conseqüência formalizada no pedido, hipótese em que a ação será procedente, não se sabendo o que seria reconvenção, salvo que o mesmo fato também fundamente pretensão em favor do réu, o que é, se possível, de ocorrência dificílima, o que torna o dispositivo matéria de museu, ou, se o fatotítulo que serviu de fundamento à pretensão do autor não for verdadeiro, ele será não verdadeiro para autor e réu, sendo impensável invoque o réu este fato para postular algo em seu favor, salvo a improcedência do pedido. ... ()

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