Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7160.0100

1 - STJ Reforma agrária. Plano de assentamento de «sem terra. Descumprimento das condições. Mora do assentado. Desnecessidade de interpelação. Decreto-lei 745/69, art. 1º.

«Não é necessária a prévia interpelação quando se tratar de descumprimento das regras básicas para o assentamento, prevista na legislação especial, discutindo-se não o cumprimento do contrato em si, mas sim, o preenchimento pelos réus das condições legais para a obtenção de benefício na esteira de plano de colonização destinado a assentar os «sem terra. De fato, só se justifica a interpelação, na linha da inteligência do Decreto-lei 745/1969, art. 1º, oferecida pela Corte, quando a operação de compra e venda, é feita sem as características de contrato especial para assentamento, caso em que diversas condições, não financeiras, são impostas para a outorga do título, até mesmo pela própria natureza da operação. Nestes casos, o objetivo das condições é evitar a utilização da área por pessoas que não estejam alcançadas pelo benefício criado por determinada política governamental de colonização. É bom insistir que, no caso dos autos, não se cuida de habitação popular, de operação de compra e venda de casas populares, mas de concessão de título de propriedade para colonização, para assentamento, mediante condições especiais de ocupação e produção, isto é, mediante requisitos imperativos sem os quais o título não pode ser outorgado.... ()

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