Legislação

Decreto-lei 745, de 07/08/1969

Art.
Art. 1º

- Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei 58, de 10/12/1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 62 (Nova redação ao artigo. Vigência em 19/02/2015).
Decreto-lei 58, de 10/12/1937 (Compromisso de compra e venda. Dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações)

Parágrafo único - Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.] (NR)

CCB/2002, art. 474 (Cláusula resolutiva).

Redação anterior: [Art. 1º - Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei 58, de 10/12/37, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com quinze (15) dias de antecedência.]

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