Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.1674.7046.7100

1 - STJ Sucessão. Imóvel que não cabe no quinhão de um dos herdeiros. Venda judicial com repartição do produto ou adjudicação ao herdeiro que requerer. Reposição aos outros herdeiros em dinheiro da diferença que houver entre o valor do bem e a cota-parte do adjudicatório (companheira do «de cujus). CCB, art. 1.777.

«Segundo estabelece o CCB, art. 1.777, «o imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o que sobrar. Ocorrendo as condições fáticas pertinentes, é de deferir a adjudicação à postulante, que por aproximadamente 30 anos, como companheira, conviveu «more uxorio com o «de cujus.... ()

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