Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL EM APENSO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLANTIO EM ÁREA SUPERIOR À CONTRATADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DO ITR. PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Ações de consignação em pagamento e de resolução contratual em apenso, ambas versando sobre contrato de arrendamento rural firmado em 1998, cujo objeto era o plantio de pinus em duas glebas de terras. Após o falecimento do arrendador em 2010, surgiram controvérsias quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, incluindo o pagamento das anuidades, o uso de área plantada superior à prevista contratualmente e a responsabilidade pelo recolhimento do ITR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões postas a exame dizem respeito: (i) a verificar se a consignação em pagamento foi válida para extinguir a obrigação da arrendatária; e (ii) a determinar se houve inadimplemento contratual pela arrendatária apto a justificar a resolução do contrato de arrendamento rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A consignação em pagamento é cabível quando há impossibilidade ou recusa do recebimento pelo credor, conforme o art. 335, I, do Código Civil. No caso, a mora dos arrendadores foi caracterizada pela ausência de procura e recebimento dos valores pela arrendatária, que havia realizado notificação prévia solicitando que os arrendadores fossem receber os valores devidos.3.2. A utilização de área plantada ligeiramente superior à prevista contratualmente (cerca de 1% a mais) não configura descumprimento contratual significativo, visto que os arrendadores sempre aceitaram os pagamentos com base na área maior sem questionamentos. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial, que impede a resolução do contrato diante de um descumprimento mínimo e sem prejuízo relevante.3.3. A obrigação de apuração e pagamento do ITR recai sobre os arrendadores, que são os contribuintes conforme o art. 4º, § 4º, da Instrução Normativa SRF 256/2002. Inexistindo comprovação de que os arrendadores apuraram ou pagaram o imposto, não há inadimplemento atribuível à arrendatária.3.4 Sem descumprimento contratual significativo ou inadimplemento comprovado, não se justifica a resolução do contrato nem a aplicação de cláusula penal.3.5. Diante da manutenção da improcedência do pedido de resolução contratual, os honorários advocatícios em favor do procurador da arrendatária foram majorados nos termos do CPC, art. 85, § 11.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 335, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373; Instrução Normativa SRF 256/2002, art. 4º, § 4º, e 7º.... ()
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