Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 100.4177.2688.3954

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais decorrentes da inserção do nome da parte autora na plataforma denominada Acordo Certo, tendo em vista a alegação de ausência de contratação, julgada parcialmente procedente na origem.A matéria trzazida a este grau recursal, diz respeito, unicamente, ao julgamento de improcedência do pedido de indenizaçãopor danos morais. Tratando-se de débito inexistente ou não devidamente comprovado,  a inserção na denominada plataforma  é sim ilegal e dá ensejo à indenização por danos morais, pois provado o ato ilícito e abuso de direito.Relativamente aos danos morais, débito sem origem comprovada não pode arrastar o nome do consumidor em qualquer cadastro de dados, seja positivo ou negativo, haja vista que legalmente tais cadastros, fichas e/ou banco de dados devem primar por serviço “adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais contínuos”, nos termos do CDC, art. 22, mas, mais importante, que ditas informações sejam informações verdadeiras ex vi legis dos §§1º do art. 43 com conexão ao §2º do art. 44, ambos do Código do Consumidor.No que tange ao quantum debeatur da indenização, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro, posto que extrapatrimonial, fundado na dor, no sentimento de perda e na diminuição da autoestima pessoal e familiar.Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (...), tal como postulado na inicial, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor arbitrado será acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até o início da vigência da Lei 14.905/24, quando os juros serão computados de acordo com a taxa legal (art. 405, CC), na esteira do que prevê o art. 406, caput e parágrafos, do CC.... ()

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