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Doc. LEGJUR 157.0443.2000.0200

Tema 842 Leading case
1 - STF Recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda. Repercussão geral reconhecida. Tema 842. Depósitos bancários. Origem dos recursos não comprovada. Omissão de rendimentos caracterizada. Incidência. Lei 9.430/1996, art. 42. CF/88, arts. 145, § 1º, 146, III, «a», e 153, III. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. CF/88, art. 150, I e III, «a». Lei Complementar 105/2001, art. 6º. CTN, art. 43. Lei 10.174/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Tema 842 - Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida no Lei 9.430/1996, art. 42. ... ()

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Doc. LEGJUR 342.3486.2400.4514

Tema 842 Leading case
2 - STF Repercussão Geral - Mérito (Tema 842). DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITA. LEI 9.430/1996, ART.

42. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 842), em que se discute a Incidência de Imposto de Renda sobre os depósitos bancários considerados como omissão de receita ou de rendimento, em face da previsão contida na Lei 9.430/1996, art. 42. Sustenta o recorrente que o 42 da Lei 9.430/1996 teria usurpado a norma contida no CTN, art. 43, ampliando o fato gerador da obrigação tributária. 2. a Lei 9.430/1996, art. 42 estabelece que caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. 3. Consoante o CTN, art. 43, o aspecto material da regra matriz de incidência do Imposto de Renda é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais. 4. Diversamente do apontado pelo recorrente, a Lei 9.430/1996, art. 42 não ampliou o fato gerador do tributo; ao contrário, trouxe apenas a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos. 5. Para se furtar da obrigação de pagar o tributo e impedir que o Fisco procedesse ao lançamento tributário, bastaria que o contribuinte fizesse mera alegação de que os depósitos efetuados em sua conta corrente pertencem a terceiros, sem se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade de sua declaração. Isso impediria a tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia. 6. A omissão de receita resulta na dificuldade de o Fisco auferir a origem dos depósitos efetuados na conta corrente do contribuinte, bem como o valor exato das receitas/rendimentos tributáveis, o que também justifica atribuir o ônus da prova ao correntista omisso. Dessa forma, é constitucional a tributação de todas as receitas depositadas em conta, cuja origem não foi comprovada pelo titular. 7. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 842, fixada a seguinte tese de repercussão geral: «a Lei 9.430/1996, art. 42 é constitucional".... ()

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