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1. A compensação unilateral de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original dos precatórios pela Fazenda Pública caracteriza pretensão assentada em norma declarada inconstitucional (art. 100, §§ 9º e 10, da CF/88, com redação conferida pela Emenda Constitucional 62/2009). Precedentes do Plenário: ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, rel. Min. Ayres Britto, rel. P/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, DJe-188 de 25-09-2014. 2. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 da CF/88, art. 100, incluídos pela Emenda Constitucional 62/09, é inconstitucional por obstar a efetividade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), desrespeitar a coisa julgada material (CF/88, art. 5º, XXXVI), vulnerar a Separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) e ofender a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF/88, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, caput). 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.... ()
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