1 - TSTResponsabilidade subsidiária. Limitação da condenação. Multas e verbas indenizatórias. Abrangência.
«O entendimento consolidado na Súmula 331/TST, VI não limita a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços às obrigações contratuais principais. Engloba, também, o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratadas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Recurso de revista não conhecido.»
3 - TSTRecurso de revista responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconheci da pelo Tribunal Regional (decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF - na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v).
«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contrata da não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, conforme se deu na hipótese. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V.
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4 - TSTResponsabilidade civil do empregador. Indenização por dano moral. Ausência de pagamento de salário. Desnecessidade de comprovação de prejuízo. Valor arbitrado. Razoável. R$ 3.000,00 (três mil reais).cf/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«O Tribunal Regional consignou que a reclamante faz jus à indenização por danos morais, devido ao atraso reiterado e sistemático do pagamento de salários. O salário constitui o único meio de subsistência do trabalhador e sua ausência o impossibilita de cumprir com seus compromissos, por fatos totalmente alheios a ele, imputando-lhe abalo psicológico e constrangimento. Dessa forma, entende-se que o ato ilícito praticado pela reclama da acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso. A filiação da Corte Regional à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior inabilita o processamento do recurso de revista, ante os óbices da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST.
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