1 - STJProcessual civil. Petição no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Conhecimento da petição como agravo interno. Intempestividade. Agravo interno não conhecido.
«1. Aplicabilidade do CPC/2015 a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015. ... ()
2 - STJProcessual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Ausência de análise meritória do apelo especial. Incidência da Súmula 315/STJ. Embargos de divergência rejeitados liminarmente. Ausência de similitude fática.
«I - Consoante o CPC/2015, art. 1.043, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. ... ()
3 - STJProcessual civil. Petição recebida como embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Alegação de omissão. Prazo de oposição de 5 (cinco) dias. CPC/2015, art. 1.023. Embargos não conhecidos.
«São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias, a teor do CPC, art. 1.023, Código de Processo Civil/2015.
4 - STJProcessual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Alegação de erro material. Contagem de prazo errônea. Inocorrência. Quarta-feira de cinzas. Contagem normal de prazos processuais. Portaria STJ/gdg 32 de 25 de janeiro de 2018.
«Nos termos da Portaria STJ/GDG 32 de 25 de Janeiro de 2018, que disciplinou os prazos durante o feriado de carnaval, os prazos que se iniciassem nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, ficariam automaticamente prorrogados para o dia 14 subsequente (quarta-feira), o que demostra que no dia 14/02/2018 os prazos foram contados de forma normal, como dia útil regular.
5 - STJProcessual civil. Petição recebida como embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso especial. Ausência de indicação de vícios no acórdão embargado. Irresignação quanto à intempestividade de seu recurso. Questão atinente a contagem dos prazos processuais pacificada nesta corte. Advertência de que nova insurgência sobre o mesmo assunto poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no § 2º, do CPC/2015, art. 1.026.
«I - Nos termos da Portaria STJ/GDG 32 de 25 de Janeiro de 2018, que disciplinou os prazos durante o feriado de carnaval, os prazos que se iniciassem nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2018, ficariam automaticamente prorrogados para o dia 14 subsequente (quarta-feira), o que demostra que no dia 14/02/2018 os prazos foram contados de forma normal, como dia útil regular, não havendo como se falar em dissenso neste Tribunal Superior sobre a matéria, a qual já foi decidida por esta Corte Especial. ... ()
6 - STJProcesso civil. Embargos de declaração no agravo interno no recurso extraordinário. Pretensão de reexame da causa. Inexistência de vícios no julgado. Embargos rejeitados.
«1 - Consoante a literalidade do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. ... ()
7 - STJAgravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento por ausência de repercussão geral. Usurpação de competência do pretório excelso. Inocorrência. Exercício de competência própria. Pressupostos de admissibilidade. Recurso da competência desta corte. Matéria de natureza infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral. Tema 181/STF. Agravo não provido.
1 - A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no CPC, art. 1.030, I, «a», não implica em usurpação da competência do STF. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010). ... ()