1 - STJProcessual civil e administrativo. Servidor público. Embargos à execução. 3,17%. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Execução individual de sentença coletiva. Necessidade de prévia liquidação.
«1 - Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. ... ()
2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo; b) no que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte; c) o STJ, no julgamento do Recurso Especial 11.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, «por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação ( CPC/1973, art. 475-J), porquanto, em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, apenas fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados (CDC, art. 95)». Em arremate, destacou-se que «a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no CPC/1973, art. 475-J. Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatu apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva»; d) o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que «merece ser mantida a extinção da presente execução, visto que se encontra ausente dos autos a prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, cuja necessidade decorre do comando do CDC, art. 97 e seu parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor» (fl. 554, e/STJ); e) dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação; e f) ademais, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()