Polo ativo a afirmar, em causa de pedir genérica, que desconhece os contornos mínimos da obrigação que lhe é exigida. Demanda predatória. Ordem de emenda voltada a trazer aos autos procuração com firma reconhecida. Possibilidade na espécie. Hipótese em que a parte não apresentou justificativa plausível para sua omissão. Parâmetros estabelecidos pelos específicos enunciados NUMOPEDE-TJSP. Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Falta de pressupostos processuais bem reconhecida. Recurso desprovido, com observação... ()
2 - TJSP"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
Autora que é adquirente de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida e busca a responsabilização do Banco do Brasil por danos decorrentes de vícios construtivos, bem como o recebimento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.741,54. Recurso interposto por ambas as partes. LEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar veiculada pelo réu. Alegação já decidida em decisão saneadora, confirmada por essa Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento 2174599-49.2021.8.26.0000. Preclusão operada (CPC/2015, art. 515). MÉRITO. Contrato firmado entre a autora e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pelo Banco do Brasil. Aplicabilidade do CDC. Réu que faz parte da cadeia de fornecimento do produto. Responsabilidade que decorre de previsão legal (art. 7º, parágrafo único do CDC). Danos materiais constatados no laudo pericial produzido. DANOS MORAIS. Recurso da autora. Prova técnica que evidenciou que os vícios construtivos decorreram da qualidade dos serviços executados e prejudicam o uso normal da edificação. Perito que observou, ademais, que a presença frequente de umidade e mofo mantém os ambientes insalubres. Situação vivenciada que ultrapassa meros dissabores do cotidiano. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Precedentes deste Tribunal. DESPESAS PROCESSUAIS. Autora que requer o reembolso da remuneração de seu assistente técnico. Sentença reformada nesse capítulo para deixar expresso que, em decorrência de sua sucumbência, o réu também é condenado ao pagamento das despesas processuais, entre as quais a remuneração do assistente técnico (CPC/2015, art. 84). Sentença reformada em parte. Honorários majorados. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU". (v.45119).... ()
3 - TJSPDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame. 1. Recurso de apelação interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra sentença que determinou o restabelecimento do contrato de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes. A ré alega encerramento de contratos coletivos por adesão e defende a licitude do encerramento conforme normas da ANS. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é lícito o encerramento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão enquanto o beneficiário está em tratamento médico contínuo. III. Razões de Decidir. 3. A resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo não pode ocorrer enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo, sob pena de violar a função social do contrato e o direito à saúde. 4. O CF/88, art. 196 e o CDC garantem a continuidade do tratamento médico, mesmo em contratos coletivos, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.082. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A resilição unilateral de contrato de plano de saúde coletivo é abusiva se o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo. 2. A continuidade do tratamento deve ser assegurada até a alta médica ou adesão a outro plano. Legislação Citada: CF/88, art. 196; Lei 8.078/1990 (CDC); Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Vito Guglielmi, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2013; TJ-SP, AI: 2258036-85.2021.8.26.0000, Rel. Luis Mario Galbetti, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 27.01.2022... ()