Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c. Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada. Descontos indevidos denominados como «Contribuição ABCB» no benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência. Insurgência da Associação pleiteando o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desacolhimento. Ilicitude dos descontos que enseja o dever de indenizar. Padrão recorrente da Ré. Dissabor que supera o mero aborrecimento. Prejuízo à subsistência, perda de tempo útil e desvio produtivo. Arbitramento de indenização em R$5.000,00 que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
Hipótese em que a dívida foi declarada inexistente em outra demanda. Extrato coligido pelo próprio autor a evidenciar a exclusão da restritiva em 22.06.2021. Consulta ao CPF do autor, datada de 02.03.2023, na qual não consta o referido débito. Litigância de má-fé que se identifica na espécie, a recomendar a análise administrativa pelo órgão de classe competente. Ausente responsabilidade da ré. Entidade arquivista que comprovou ter procedido à prévia e à adequada comunicação do consumidor, dispensável o AR. Inteligência do CDC, art. 43, § 2º c/c Súm. 404 do STJ. Inexistência de danos morais. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso desprovido... ()
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão de veículo. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Mora regularmente constituída. Notificação pessoal não recebida. Tentativa dos correios na entrega, na qual constou a ausência da devedora. Superveniência do Tema 1.132, C. STJ. Desnecessidade do recebimento da notificação para que seja constituída a mora da devedora. Simples tentativa de renegociação da dívida que não afasta a mora da ré. Ré que permaneceu inadimplente após o ajuizamento da demanda. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
4 - TJSPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Inexiste qualquer vício no Acórdão, eis que a decisão colegiada analisou os elementos probatórios dos autos e manteve a sentença de procedência da ação
5 - TJSPINDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO.
Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Ausência de recurso da ré. Pretensão recursal de majoração da indenização por dano moral. Passageira que, em razão do cancelamento do voo contratado e realocação em outro voo, apenas dois dias depois, chegou ao destino 48 (quarenta e oito) horas depois do previsto, sem oferecimento de assistência com alimentação, hospedagem e translado. Dano moral caracterizado diante das peculiaridades do caso concreto. Quantum indenizatório fixado originalmente em R$5.000,00 majorado para R$10.000,00, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e nas especificidades do caso concreto.
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Parte autora que busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva relativa ao imóvel que ocupa - Decreto de improcedência - Inconformismo - Cabimento - Presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião nos termos do art. 1.240 do CC - Sentença proferida em outros autos que rejeitou a rescisão do compromisso de compra e venda, firmado entre as partes, em razão do reconhecimento da prescrição de cobrança do saldo devedor - Transmutação da posse - Ocorrência - Vencimento do contrato - Posse exercida pelos autores a título precário que passou para posse com «animus domini» a partir do vencimento da última parcela do preço - Configuração da posse ad usucapionem - Exercício da posse sem oposição, por cinco anos ininterruptos e com animus domini - Sentença reformada para decretar a procedência da ação - Recurso provido... ()
Justiça Gratuita. Pessoa Física. Hipossuficiência financeira demonstrada. Benefício concedido. Determinação de emenda. Excepcionalidade da medida justificada no caso concreto, a` luz da orientação do Enunciado 11, do Comunicado CG 424/2024. Diante da hipótese tratada nos autos, inexiste qualquer impropriedade no aprofundamento da análise do interesse de agir do apelante nos termos determinados pelo Juiz de origem. Precedentes Descumprimento deliberado da ordem. Necessidade de manutenção da extinção dos pedidos iniciais, sem resolução de mérito. Inexistindo a formalização do processo propriamente dita, não há que se falar em sua suspensão com base no que restou determinado por este Tribunal de Justiça em razão do Tema 51 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR Acórdão/TJSP) e por força da ordem contida na afetação do Tema Repetitivo 1.264, do STJ. A questão envolvendo a necessidade do processo ser suspenso dever ser analisada em momento posterior, qual seja, após a verificação da existência do interesse de agir do recorrente e a admissão de sua petição inicial. Diante da especial circunstância de que a constituição da lide não aperfeiçoou, mostra-se incabível que os autos sejam suspensos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO... ()
8 - TJSPDIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. I.
Caso em Exame: 1 - Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em Ação de Anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e Indenização por Danos Morais. Autor alegou ter pago R$ 30.000,00 como sinal para compra de imóvel, descobrindo posteriormente que os réus não eram os proprietários. Requereu nulidade do negócio, devolução em dobro do sinal e indenização por danos morais.II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação do art. 418 do Código Civil para devolução do valor pago em contrato nulo e (ii) a ocorrência de dano moral. III. Razões de Decidir 3. A nulidade do negócio jurídico implica sua inexistência, retornando as partes ao status quo ante, não cabendo aplicação do CCB, art. 418, que se destina a contratos existentes e rescindidos. 4. Não restou comprovado dano moral passível de indenização, sendo os desconfortos enfrentados pelo autor considerados meros aborrecimentos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do negócio jurídico não enseja aplicação do CCB, art. 418. 2. Ausência de comprovação de dano moral indenizável. Legislação Citada: Código Civil, art. 418, art. 186. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1063484-63.2023.8.26.0002, Rel. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2024; TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP, Rel. Rui Porto Dias, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2), j. 20.01.2025... ()
Prestação de contas. Discussão quanto ao valor do débito referente à prestação de serviços do hospital requerido. Condenação do Apelado na obrigação de fazer para realizar a cobrança somente da quantia de R$ 28.000,00 sob alegação de ausência de informações quanto ao valor. Descabimento. Existência de documentos juntados por ambas as partes com informações detalhadas quanto aos serviços prestados e os respectivos valores. Pretensão de cancelamento da dívida é objeto de outros autos judiciais.
Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO... ()
10 - TJSPDireito Civil. Ação de Reintegração de Posse. Sentença de Improcedência. Anulação da Sentença de Ofício. Determinação de Reabertura da Instrução Probatória. Recurso prejudicado.
I. caso em exame
Recurso de apelação interposto por Walter Milton dos Santos contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Ondina Ayres Basto de Moura. O autor alegou ser proprietário do imóvel localizado na Rua Edson dos Santos, 25, Morro do Algodão, Caraguatatuba, e que a apelada teria invadido o bem em 2018, arrombando a porta e trocando as chaves. Requereu a reintegração de posse com base no art. 1.210 do CC e CPC, art. 560.
ii. questão em discussão
Há três questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel; (ii) analisar se houve esbulho possessório praticado pela requerida; e (iii) avaliar se a instrução probatória foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
iii. razões de decidir
A posse do imóvel pelo autor não restou devidamente demonstrada, havendo inconsistências nas provas apresentadas. A prova oral foi mal aproveitada para esclarecer os fatos controvertidos, pois a única testemunha arrolada foi ouvida como informante, sem o esgotamento de questões necessárias para a conclusão. A requerida apresentou contrato de cessão de posse, mas há indícios de irregularidade, pois apesar de data passadas, os documentos apresentados possuem reconhecimento de firma apenas no ano de 2020. Há necessidade de esclarecimento quanto à real localização do imóvel, posse e eventual esbulho, faz-se necessária a reabertura da instrução probatória para produção de provas complementares, como documentos, prova de pagamento do imóvel, oitiva de testemunhas e realização de vistoria do imóvel. A petição inicial afirma a posse do imóvel 25, enquanto a contestação, afirma a posse do imóvel 75.A anulação da sentença de ofício se impõe, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal.
iv. dispositivo e tese
Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução probatória. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: «1. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado e da data do ato, nos termos do CPC, art. 561. 2. A insuficiência probatória na ação possessória inviabiliza o julgamento do feito, devendo ser reaberta a instrução probatória, com a anulação da sentença de ofício, para que não haja supressão de instância.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370 e CPC, art. 561.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP; Apelação Cível 1024914-37.2019.8.26.0361; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021; TJSP; Apelação Cível 1027433-61.2020.8.26.0001; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022