«Existência de vão na mureta de proteção que margeia a pista, pelo qual passou a vítima, vindo a ser colhida e morta por veículo, bem como a falta de passarela, edificada ano depois do infortúnio, denotam tanto o risco próprio da gestão do serviço delegado, pelo qual responde integralmente a delegatária, inclusive com expressa previsão contratual, quanto o defeituoso funcionamento do serviço, decorrente da culpa administrativa. Jurisprudência dominante. Procedência parcial do pleito autoral dirigido à concessionária e procedência do pedido formulado por esta nas ações secundárias de denunciação da lide às seguradoras. Danos materiais e morais configurados: os primeiros, quanto ao reembolso de despesas de sepultamento e ao dever de pensionar as filhas da falecida até que completem a maioridade; os segundos, in re ipsa, pela perda da mãe em idade especialmente carente de sua presença. Concorrência de causas caracterizada à vista da imprudência e da desatenção com que a vítima lançou-se à travessia da rodovia, o que repercute sobre a valoração das verbas indenizatórias, que devem ser reduzidas a um terço, mas não afasta a obrigação reparatória.»... ()
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