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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.1000

1 - STJ «Habeas corpus». Duplo grau de jurisdição. Matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Flagrante ilegalidade existente. Possibilidade. Possibilidade de conhecimento. Precedentes do STJ. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«1. Embora o colegiado do Tribunal de origem não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior.»

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.1100

2 - STJ Pena. Execução penal. Pena privativa de liberdade em regime aberto. Cumulação com prestação de serviços à comunidade. Fixação como condição especial. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal caracterizado. «Habeas corpus». Ordem Concedida de Ofício. CP, art. 46. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«2. A prestação de serviços à comunidade consiste em uma pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, não podendo ser fixada como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto. In casu, inexiste a previsão legal para a cumulação da reprimenda restritiva com a privativa de liberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto.»... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.1200

3 - STJ Pena. Execução penal. Dupla apenação. Ausência de previsão legal. Bis in idem. Constrangimento ilegal caracterizado. «Habeas corpus». Ordem concedida de ofício. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115. CP, art. 44 e CP, art. 46. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º. CF/88, art. 5º, LXVIII.

«3. Extrai-se que a intenção do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, engloba circunstâncias inerentes ao próprio regime, conquanto diversas das obrigatórias previstas no LEP, art. 115, não sendo a especialidade da condição uma fixação de outra pena pois, se assim o fosse, consistiria em pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem a previsão prévia do legislador ou a imposição na sentença condenatória, incidindo a hipótese em bis in idem.»... ()

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Doc. LEGJUR 106.3030.5000.1300

4 - STJ Pena. Execução penal. Pena privativa de liberdade em regime aberto. Cumulação com prestação de serviços à comunidade. Fixação como condição especial. Impossibilidade. Constrangimento Ilegal caracterizado. «Habeas corpus». Ordem Concedida de Ofício. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CP, art. 46. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 115. CF/88, art. 5º, LXVIII. CPP, art. 647 e CPP, art. 654, § 2º.

«... É de ver que em nenhum momento se prescreveu como uma das condições especiais a serem fixadas conjuntamente ao regime aberto outra pena. No caso em apreço, determinou-se a prestação de serviços à comunidade como condição. Contudo, a referida prestação figura como pena restritiva de direitos (CP, art. 43, IV), que, de acordo com o CP, art. 44, caput, possui caráter autônomo e substitutivo. Assim, as penas restritivas de direitos aplicam-se alternativamente às privativas de liberdade, não podendo ser cumuladas com essas, a menos que haja expressa previsão legal. Porém, é possível a aplicação concomitante de uma pena restritiva com outra igualmente destinada à restrição de direitos, em virtude do quantum da reprimenda privativa de liberdade, verbi gratia, ou em face de delitos diferentes. Nesse âmbito, extrai-se que a intenção do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, engloba circunstâncias inerentes ao próprio regime, conquanto diversas das obrigatórias previstas - LEP, art. 115, I, II, III, IV. A especialidade da condição não há por ser, de fato, a fixação de outra pena. Se assim o fosse, consistiria em pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem a previsão prévia do legislador ou a imposição na sentença condenatória, incidindo a hipótese em bis in idem. Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte Superior: ...» (Minª. Maria Thereza de Assis Moura).»... ()

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