1 - O CPP, art. 155 disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base «exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação», não havendo qualquer empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto com as demais provas judicializadas. Na hipótese, a condenação do recorrente está fundamentada não apenas em elementos indiciários, mas também em «provas colhidas durante a instrução processual», que «são fartas em apontar os acusados como autores desses respectivos ilícito de roubo». Dessarte, não há se falar em ofensa ao CPP, art. 155. - Relevante destacar, ademais, que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. ... ()
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