A nova redação do CP, art. 51 não retirou o caráter penal da multa, de modo que, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no CTN, art. 174, o prazo prescricional continua regido pelo CP, art. 114, II, do Código Penal, inclusive quanto ao prazo de prescrição intercorrente.
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