«1. Ao usucapião extraordinário qualificado pela «posse-trabalho», previsto no CCB/2002, art. 1.238, parágrafo único, a regra de transição aplicável não é a insculpida no CCB/2002, art. 2.028 (regra geral), mas sim a do art. 2.029, que prevê forma específica de transição dos prazos do usucapião dessa natureza. ... ()
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