1 - O Tribunal de origem consignou que seria possível a compensação na fase de execução, sem ofender a coisa julgada, ao argumento de que referida matéria não poderia ter sido suscitada pela Universidade Federal do Rio de Janeiro na fase de conhecimento. Rever tal entendimento, para definir se referida compensação poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento, demandaria amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial». ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote