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Doc. LEGJUR 103.1674.7382.2200

1 - STF Extradição. Nacionalidade. Brasileiro nato. Inadmissibilidade. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, LI e 12, § 4º, II, «a»

«... Impõe-se registrar, no entanto, que, com o advento, em 1988, da vigente Constituição republicana, a proibição constitucional de extraditar remanesceu absoluta apenas em relação a brasileiros natos, tornando-se juridicamente menos intensa quanto a brasileiros naturalizados, hoje passíveis de entrega extradicional nas duas (2) hipóteses taxativamente referidas no art. 5º, LI, da Carta Política.
A análise das sucessivas Constituições brasileiras põe em evidência um fato irrecusável: o de que as duas primeiras Constituições que o Brasil teve (a Carta Política do Império de 1824 e a Constituição da República de 1891) não vedaram a possibilidade de extraditar-se brasileiro nato.
Foi por tal razão, e presente o contexto normativo resultante da primeira Constituição republicana (1891), que se promulgou, no Brasil, a Lei 2.416 de 28/06/1911, que expressamente admitia a extradição de brasileiros natos, desde que o Estado requerente assegurasse, ao Governo brasileiro, «a reciprocidade de tratamento» (art. 1º, § 1º).
Ocorre, no entanto, como precedentemente já rememorado, que a Constituição de 1934 impôs, ao Estado brasileiro, limitação de caráter jurídico que lhe restringiu o poder soberano de conceder extradições de seus próprios nacionais, notadamente daqueles titulares de nacionalidade brasileira primária ou originária.
Daí a circunstância de o magistério da doutrina - que se projeta na jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 177/562, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - Ext 165/Argentina, Rel. Min. LAFAYETTE DE ANDRADA - Ext 441/EUA, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, v.g.) - pôr em destaque, no que se refere a brasileiros natos, a existência, em favor destes, de uma particular situação de privilégio constitucional, consistente em sua absoluta inextraditabilidade (ARTUR DE BRITO GUEIROS SOUZA, «As Novas Tendências do Direito Extradicional», p. 126, item 2.2, 1998, Renovar; JOSÉ FRANCISCO REZEK, «Direito Internacional Público», p. 202, item 119, 7ª ed. 1998, Saraiva; ALEXANDRE DE MORAES, «Direito Constitucional», p. 114, item 23.1, 12ª ed. 2002, Atlas; UADI LAMMÊGO BULOS, «Constituição Federal Anotada», p. 228, 4ª ed. 2002, Saraiva; MAURÍCIO AUGUSTO GOMES, «Aspectos da Extradição no Direito Brasileiro», «in» Revista dos Tribunais, v. 655/258-266, 264, v.g.). ...» (Min. Celso de Mello).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7382.2700

2 - STF «Habeas corpus». Competência. Extradição. Impetração contra o Ministro da Justiça. «Writ» que objetiva impedir o encaminhamento, ao STF, de pedido extradicional formulado por governo estrangeiro. Inaplicabilidade do CF/88, art. 105, I, «c». Competência originária do STF. Pedido conhecido. CF/88, art. 102, I, «g». CPP, art. 647.

«Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de «habeas corpus», quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o «writ» tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de «habeas corpus» poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF/88, art. 102, I, «g»). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, «c», da Constituição.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7382.2300

3 - STF Extradição. Nacionalidade. Brasileiro nato. Pessoa titular de nacionalidade brasileira primária, embora haja conflito positivo de nacionalidade. Considerações sobre o tema relativo à extradição de pessoa com dupla nacionalidade. CF/88, arts. 5º, LI e 12.

«... estou de acordo, evidentemente, com a matéria estritamente processual, mas me reservo para examinar a questão relativa à situação jurídica de ser extraditável brasileiro com dupla nacionalidade, considerando que o Brasil a admitiu em 1993.
Há um precedente interessante de natureza internacional que gostaria de examinar quando for oportuno: o caso julgado pela Corte Internacional de Justiça, decidindo um conflito entre o principado Liechtenstein e o Estado da Guatemala, em 1953, exatamente sobre o problema da dupla nacionalidade.
Ou seja, no caso especifico, sustenta que a definição da nacionalidade está dentro da jurisdição doméstica do Estado.
A questão brasileira é que, a partir de 1993, ficamos com a admissão da dupla nacionalidade.
Aí, vem a questão de saber - examinado no «Nottebohm Case» de 1953 -, exatamente, o problema da prevalência de uma nacionalidade sobre a outra.
No caso especifico, conforme V. Exa. havia se referido, se ajustaria, exatamente, na prevalência absoluta da nacionalidade portuguesa sobre a brasileira, dada a circunstância dela fazer a vida em Portugal.
Então, acompanho o eminente Ministro-Relator, mas com as restrições não-literais pretendidas pelo min. SEPÚLVEDA PERTENCE. ...» (Min. Nelson Jobim).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7382.2400

4 - STF Extradição. Nacionalidade. Hermenêutica. «Obiter dictum» do relator (Min. Celso de Mello), motivado pela perda superveniente de objeto da presente ação de «habeas corpus». Impossibilidade constitucional absoluta de extraditar-se brasileiro nato e possibilidade de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira a fatos delituosos supostamente cometidos, no exterior, por brasileiros. Considerações de ordem doutrinária e de caráter jurisprudencial. CF/88, arts. 5º, LI, LXVIII e 12, § 4º, II, «a». CP, art. 7º, II, «b» e § 2º. CPP, art. 88.

«O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega, extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do «jus soli», seja pelo critério do «jus sanguinis», de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF/88, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF/88, art. 12, § 4º, II, «a»). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7382.2600

5 - STF «Habeas corpus». Competência. Extradição. Impetração contra o Ministro da Justiça ou autoridades inferiores. Inaplicabilidade do CF/88, art. 105, I, «c». Competência originária do STF. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 102, I, «g». CPP, art. 647.

«... é velha a jurisprudência do Tribunal que entende compreendida, na sua competência originária, o julgamento de «habeas corpus» contra Ministro de Estado (e já a estendemos até ao «habeas corpus» contra autoridades menores, no caso último, por exemplo, contra um Superintendente de Polícia Federal), quando isso possa influir na competência, que é constitucional e exclusiva deste Tribunal, de decidir sobre a legalidade de pedidos de extradição ou sobre a execução do seu deferimento.
Essa jurisprudência surge exatamente em questões ligadas à execução. Por exemplo, se, após o deferimento da extradição, pelo Tribunal, surge fato novo, alega-se uma prescrição superveniente à decisão, enfim, qualquer questão que possa influir ou prejudicar a decisão de competência privativa do Supremo Tribunal Federal sobre a extradição.
Por isso, mantenho a orientação da Corte, com as vênias do Min. Marco Aurélio e conheço do «habeas corpus». ...» (Min. Sepúlveda Pertence).»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7382.2800

6 - STF «Habeas corpus». Extradição. Denegação pelo governo brasileiro do pedido extradicional. Brasileiro nato. Pessoa titular de nacionalidade brasileira primária, embora haja conflito positivo de nacionalidade. Prejudicialidade da ação de «habeas corpus», por efeito de perda superveniente de seu objeto. CF/88, arts. 5º, LI, LXVIII e 12, § 4º, II, «a». CPP, art. 647.

«A ocorrência de fato processualmente relevante - denegação, pelo Governo brasileiro, de encaminhamento do pedido de extradição, por reputá-lo inadmissível - gera situação de prejudicialidade da ação de «habeas corpus», por perda superveniente de seu objeto. A formal recusa do Governo brasileiro em fazer instaurar, perante o Supremo Tribunal Federal, processo extradicional contra pessoa constitucionalmente qualificada como titular de nacionalidade brasileira primária (CF/88, art. 5º, LI), não obstante a existência, no caso, de típica hipótese de conflito positivo de nacionalidades (CF/88, art. 12, § 4º, II, «a»), impede - considerada a superveniência desse fato juridicamente relevante - o prosseguimento da ação de «habeas corpus».»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7382.3700

7 - STF Nacionalidade. Outorga ou perda. «Obiter dictum» do relator (Min. Celso de Mello). A questão da nacionalidade brasileira. Hipóteses de outorga e perda desse vínculo político-jurídico em face do estado brasileiro. Rol taxativo. Matéria de ordem estritamente constitucional. Doutrina. CF/88, art. 12.

«As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o «status» de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro. Doutrina. ... ()

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