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Doc. LEGJUR 150.2263.3000.2500

1 - STF Poder de cautela. Judiciário.

«Além de resultar da cláusula de acesso para evitar lesão a direito - parte final do inciso XXXV do CF/88, art. 5º - , o poder de cautela, mediante o implemento de liminar, é ínsito ao Judiciário.»

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Doc. LEGJUR 150.2263.3000.2600

2 - STF Política pública de acessibilidade. Regulamentação. Ministério das comunicações. Afastamento por decisão de Tribunal Regional federal. Arguição no supremo. Pendência de apreciação. Separação de poderes. Insegurança jurídica. Liminar referendada.

«Envolvida matéria de alta complexidade técnica e pendente de solução em outra arguição formalizada, cumpre suspender decisão judicial a se sobrepor a futuro pronunciamento do Supremo.»

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Doc. LEGJUR 202.7781.5006.5700

3 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Servidores Públicos. Disponibilidade. Vencimentos proporcionais ou integrais. Medida Cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade do Decreto 99.300/1990, do Presidente da República, que manda calcular, proporcionalmente ao tempo de serviço público, os proventos dos servidores estáveis, cujos cargos ou empregos forem extintos ou declarados desnecessários. Alegação de ofensa a CF/88, art. 61, § 1º, «c», por se tratar de ato normativo autônomo (não, assim, decreto regulamentar - CF/88, art. 84, IV), sobre regime jurídico de servidores públicos, que exigiria lei formal, embora de iniciativa do Presidente da República. Alegação, também, de vício material, por afronta a CF/88, art. 37, XV, CF/88, art. 39, §§ 2º e 7º, VI, que firmam a irredutibilidade de vencimentos e salários dos servidores públicos. Medida cautelar de suspensão da eficacia do decreto impugnado, em face da relevância dos fundamentos jurídicos da ação e do perigo da demora do processo e julgamento da causa (periculum in mora), para os servidores atingidos em seus vencimentos. Deferimento da medida, por maioria de votos, até o julgamento final da causa, diante, também, do disposto no § 3º, da CF/88, art. 41 e da jurisprudência da Corte, ao tempo da vigência de normas constitucionais idênticas a do § 3º da CF/88, art. 40.

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