TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Exceção da Lei 8.009/1990, art. 3º, V: a penhora de bem de família dado em garantia real (hipoteca) pelo casal ou pela entidade familiar somente se legitima quando comprovado que a dívida garantida se reverteu em benefício da entidade familiar, configurando renúncia qualificada à impenhorabilidade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consolida a leitura restritiva da exceção hipotecária prevista na Lei 8.009/1990, privilegiando a tutela da moradia e da dignidade. Embora o texto legal admita a execução da hipoteca constituída pelo casal/entidade familiar, o STJ estabelece que tal exceção não é automática: exige-se a prova do aproveitamento econômico pela família. Trata-se de renúncia à proteção legal apenas quando o crédito se vincula ao interesse familiar, evitando que garantias concedidas para fins estritamente empresariais ou de terceiros desvirtuem a regra da impenhorabilidade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (vedação ao reexame de provas em REsp, relevante porque a comprovação do proveito familiar é matéria fático-probatória)
  • Súmula 282/STF (necessidade de prequestionamento, incidente quando a tese não é enfrentada na origem)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação preserva o núcleo essencial da proteção legal ao bem de família, impondo filtro material para a incidência da exceção. No plano prático, tende a reduzir constrições de residência familiar em créditos sem nexo com a subsistência do núcleo doméstico e a qualificar a instrução probatória em execuções garantidas por hipoteca.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos conciliam a literalidade do Lei 8.009/199, art. 3º, V com os princípios constitucionais da moradia e dignidade. A exigência de nexo de benefício impede uso abusivo da exceção hipotecária e promove proporcionalidade. Consequências práticas: maior ônus probatório para a parte interessada na penhora e provável incremento de incidentes instrutórios; juridicamente, reforça a interpretação teleológica do regime do bem de família e reduz assimetrias decisórias nas instâncias ordinárias.