STJ determina suspensão limitada a REsps e AREsps em 2º grau/STJ, preservando tramitação das ações originárias de seguro‑desemprego por caráter alimentício e proteção ao trabalhador

Tese: afetação pelo STJ com sobrestamento seletivo — suspensão restrita apenas aos recursos excepcionais (REsps e AREsps) em 2º grau e/ou no próprio STJ, sem paralisar a tramitação dos processos de origem, em razão da natureza alimentícia do seguro‑desemprego e da necessidade de tutela tempestiva ao trabalhador. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 1º, III],[CF/88, art. 6º],[CF/88, art. 5º, XXXV]. Fundamentos legais: [CPC/2015, art. 1.037, II],[RISTJ, art. 256-L]. Conclusão: balança uniformização e proteção social, adotando sobrestamento proporcional e preservando o acesso à justiça.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Suspensão limitada aos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no STJ, com preservação da tramitação dos processos de origem, em razão da natureza alimentícia do seguro-desemprego.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Ao propor a afetação, o STJ determinou suspensão seletiva apenas dos recursos excepcionais em segundo grau e/ou no próprio STJ, não paralisando indiscriminadamente todas as ações pendentes no território nacional. A opção atende à finalidade social do benefício e evita dano irreparável ao trabalhador, harmonizando a técnica dos repetitivos com a efetividade e a tutela tempestiva de prestações alimentares.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 6º; CF/88, art. 5º, XXXV.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.037, II; RISTJ, art. 256-L.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Inexistem súmulas específicas sobre a extensão da suspensão em recursos repetitivos no STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz equilibra uniformização e proteção social, prevenindo o represamento de demandas com impacto alimentar. Para o futuro, tende a consolidar um modelo de sobrestamento proporcional, especialmente em matérias de forte impacto social.

ANÁLISE CRÍTICA

Trata-se de opção de ponderação que prestigia a proporcionalidade e o acesso à justiça, evitando efeito paralisante excessivo. Do ponto de vista processual, mantém-se a coerência com o desenho do CPC/2015, que confere ao relator margem de conformação quanto ao alcance do sobrestamento em repetitivos, sem comprometer a utilidade do precedente qualificado.