Inadmissibilidade de Provas Obtidas Ilegalmente
Esta doutrina discute a inadmissibilidade de provas obtidas ilegalmente, com base na Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, destacando que a ilicitude inicial contamina as provas derivadas.
Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão de drogas –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a busca pessoal (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.
Fonte Legislativa:
- CF/88, art. 5º, LVI