Escolha o tipo de pesquisa mais adequado para encontrar o que você procura:
Pesquisa Combinada: Busca documentos que contenham todas as palavras-chave, independentemente da ordem. Exemplo: "contrato aluguel" encontra documentos que mencionam ambos os termos.
Pesquisa por Similaridade: Encontra resultados com termos relacionados ou sinônimos. Exemplo: "locação de imóvel" pode trazer "aluguel de propriedade".
Pesquisa por Expressão Exata: Retorna resultados que contenham exatamente a frase digitada. Exemplo: "cláusula penal contrato" encontra apenas essa sequência exata de palavras.
Pesquisa: Direito Civil, Direito Administrativo, Processo Civil, Constitucional, Execução Fiscal
Filtros Ativos
Direito Civil
Direito Administrativo
Processo Civil
Constitucional
Execução Fiscal
Array
(
[0] => Array
(
[id] => 4327
[score] =>
[data] => Array
(
[id_dou] => 67ebffb44c15f
[titulo] => Possibilidade de recusa pelo exequente da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal por descumprimento da ordem legal prevista no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980
[descricao] => Análise da possibilidade do exequente recusar a nomeação de precatório à penhora em execução fiscal quando não observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e no artigo 11 da Lei 6.830/1980, destacando que não há obrigação para a Fazenda Pública aceitar bens indicados fora da ordem legal, preservando os interesses do credor na execução.
[autor] => legjur.com
[tags] => execução fiscal, penhora, precatório, CPC 2015, Lei 6830/1980, ordem de preferência, Fazenda Pública, exequente, direito processual civil
[texto] =>
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que, na execução fiscal, a satisfação do crédito do exequente é o objetivo central da constrição judicial, devendo-se priorizar os meios mais eficazes para sua realização. O precatório, por sua natureza, não é dinheiro, mas direito de crédito, e está no último lugar na ordem legal de preferência para penhora. Assim, a recusa do credor/exequente em aceitar precatório como garantia encontra respaldo legal, desde que não se trate de hipótese de impenhorabilidade e que a recusa esteja fundamentada na inobservância da ordem legal prevista.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, caput – Princípios da administração pública, especialmente o da moralidade, invocado pela parte recorrente, mas afastado pela Corte quanto à análise direta.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 835 (anterior CPC/1973, art. 655) – Ordem de preferência dos bens penhoráveis.
Lei 6.830/1980 (LEF), art. 11 – Ordem de preferência para penhora em execução fiscal.
CPC/2015, art. 841 e seguintes – Nomeação e substituição de bens à penhora.
CPC/2015, art. 847 – Possibilidade de recusa fundamentada pelo exequente.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 636/STF – Não cabe, em recurso extraordinário, examinar ofensa reflexa à Constituição Federal ou matéria infraconstitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir a efetividade da execução fiscal, evitando que a nomeação de bens menos líquidos e de difícil realização, como precatórios, comprometa a satisfação do crédito público, a menos que observada a ordem legal de preferência ou haja consentimento do credor. Tal orientação prestigia o interesse público e a eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do devedor à menor onerosidade, desde que não em detrimento da efetividade da execução. Quanto aos reflexos futuros, a decisão fortalece a segurança jurídica ao delimitar o âmbito de análise do STF e consolidar a natureza infraconstitucional da matéria, restringindo a discussão ao âmbito da legislação processual, com impacto direto na rotina das execuções fiscais e na estratégia de defesa de devedores públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram fidelidade à sistemática processual, privilegiando a ordem legal de penhora e o papel do credor na condução da execução. A argumentação evidencia a necessidade de observância da gradação legal, evitando que a Fazenda Pública seja compelida a aceitar bens ou créditos de difícil conversão em dinheiro (como precatórios), o que poderia frustrar a satisfação do crédito fiscal. O entendimento é pragmático, pois impede a utilização de precatórios, muitas vezes de liquidez duvidosa, como estratégia protelatória pelo executado. Consequentemente, a decisão repercute positivamente na celeridade e efetividade das execuções fiscais, mas ressalva que, na ausência de questão constitucional relevante, o tema não comporta apreciação em sede de recurso extraordinário, reforçando a competência das instâncias ordinárias para sua análise.
[narrativa] =>
[youtube_id] =>
[ativo] => 1
[data] => 2025-04-01
[pagina] =>
[paragrafo] =>
[idac] => 137.6000.9000.6800
[image] => 67ebffb44c15f.webp
[madvogado] =>
[magrario] =>
[madmi] => 1
[mciv] => 1
[mpciv] => 1
[mcom] =>
[mconsti] => 1
[mconsu] =>
[mdroga] =>
[mempresa] =>
[metica] =>
[mfilo] =>
[mdhumano] =>
[mdinter] =>
[meleitoral] =>
[mensino] =>
[mexefiscal] => 1
[mfami] =>
[mimobi] =>
[mimpenho] =>
[mmambi] =>
[mmenor] =>
[mmilitar] =>
[mpmilitar] =>
[mmicro] =>
[mpenal] =>
[mppenal] =>
[mprev] =>
[mprof] =>
[mrpublico] =>
[mservidor] =>
[msucessao] =>
[mtraba] =>
[mptraba] =>
[mtransito] =>
[mtrib] =>
[mmotivacional] =>
[mdigital] =>
[msaude] =>
[mbanco] =>
[idx] => Possibilidade de recusa pelo exequente da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal por descumprimento da ordem legal prevista no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980
execução fiscal, penhora, precatório, CPC 2015, Lei 6830/1980, ordem de preferência, Fazenda Pública, exequente, direito processual civil
Análise da possibilidade do exequente recusar a nomeação de precatório à penhora em execução fiscal quando não observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e no artigo 11 da Lei 6.830/1980, destacando que não há obrigação para a Fazenda Pública aceitar bens indicados fora da ordem legal, preservando os interesses do credor na execução.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece que, na execução fiscal, a satisfação do crédito do exequente é o objetivo central da constrição judicial, devendo-se priorizar os meios mais eficazes para sua realização. O precatório, por sua natureza, não é dinheiro, mas direito de crédito, e está no último lugar na ordem legal de preferência para penhora. Assim, a recusa do credor/exequente em aceitar precatório como garantia encontra respaldo legal, desde que não se trate de hipótese de impenhorabilidade e que a recusa esteja fundamentada na inobservância da ordem legal prevista.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 37, caput – Princípios da administração pública, especialmente o da moralidade, invocado pela parte recorrente, mas afastado pela Corte quanto à análise direta.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 835 (anterior CPC/1973, art. 655) – Ordem de preferência dos bens penhoráveis.
Lei 6.830/1980 (LEF), art. 11 – Ordem de preferência para penhora em execução fiscal.
CPC/2015, art. 841 e seguintes – Nomeação e substituição de bens à penhora.
CPC/2015, art. 847 – Possibilidade de recusa fundamentada pelo exequente.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 636/STF – Não cabe, em recurso extraordinário, examinar ofensa reflexa à Constituição Federal ou matéria infraconstitucional.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em garantir a efetividade da execução fiscal, evitando que a nomeação de bens menos líquidos e de difícil realização, como precatórios, comprometa a satisfação do crédito público, a menos que observada a ordem legal de preferência ou haja consentimento do credor. Tal orientação prestigia o interesse público e a eficiência administrativa, ao mesmo tempo em que resguarda o direito do devedor à menor onerosidade, desde que não em detrimento da efetividade da execução. Quanto aos reflexos futuros, a decisão fortalece a segurança jurídica ao delimitar o âmbito de análise do STF e consolidar a natureza infraconstitucional da matéria, restringindo a discussão ao âmbito da legislação processual, com impacto direto na rotina das execuções fiscais e na estratégia de defesa de devedores públicos.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram fidelidade à sistemática processual, privilegiando a ordem legal de penhora e o papel do credor na condução da execução. A argumentação evidencia a necessidade de observância da gradação legal, evitando que a Fazenda Pública seja compelida a aceitar bens ou créditos de difícil conversão em dinheiro (como precatórios), o que poderia frustrar a satisfação do crédito fiscal. O entendimento é pragmático, pois impede a utilização de precatórios, muitas vezes de liquidez duvidosa, como estratégia protelatória pelo executado. Consequentemente, a decisão repercute positivamente na celeridade e efetividade das execuções fiscais, mas ressalva que, na ausência de questão constitucional relevante, o tema não comporta apreciação em sede de recurso extraordinário, reforçando a competência das instâncias ordinárias para sua análise.
[cross_lnk] =>
[sitemap] =>
[rev] => 1
[rev_data] => 2025-07-14 07:05:40
[env_inf] =>
[informativo] =>
[tese_doutrinaria] =>
A recusa, pelo exequente, da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal é possível caso não seja observada a ordem legal de preferência estabelecida no CPC/2015, art. 835 (anteriormente CPC/1973, art. 655) e no art. 11 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), não havendo obrigação da Fazenda Pública em aceitar bens nomeados à penhora fora dessa ordem, sendo a execução destinada à satisfação dos interesses do credor.
)
)
)
Warning: Undefined array key "_id" in /home/legjur/public_html/doutrina/index.php on line 278
-
Possibilidade de recusa pelo exequente da nomeação de precatório à penhora em execução fiscal por descumprimento da ordem legal prevista no CPC/2015 e na Lei 6.830/1980
Análise da possibilidade do exequente recusar a nomeação de precatório à penhora em execução fiscal quando não observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 e no artigo 11 da Lei 6.830/1980, destacando que não há obrigação para a Fazenda Pública aceitar bens indicados fora da ordem legal, preservando os interesses do credor na execução.