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Análise da imunidade do ICMS nas exportações e aproveitamento dos créditos fiscais conforme artigo 155, §2º, X, “a” da CF/88 e EC 42/03, afastando limitações da LC 87/96

Publicado em: 26/03/2025 Tributário
Estudo detalhado sobre a imunidade do ICMS nas operações de exportação, destacando o direito à manutenção e aproveitamento dos créditos fiscais de bens de uso e consumo na cadeia produtiva, conforme o artigo 155, §2º, X, “a” da Constituição Federal com redação da EC 42/03, e a inaplicabilidade das restrições do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96. Documento essencial para compreender os fundamentos jurídicos e tributários que asseguram a eficácia plena e imediata desse direito, independentemente de regulamentação infraconstitucional.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O artigo 155, §2º, X, “a”, da CF/88, com redação dada pela EC 42/03, assegura, nas operações de exportação, além da imunidade do ICMS, a manutenção e o aproveitamento dos créditos do imposto resultantes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na cadeia produtiva de mercadorias destinadas ao exterior, conferindo eficácia plena e imediata ao direito, independente de regulamentação infraconstitucional, afastando, para tais hipóteses, as limitações previstas no art. 33, inciso I, da Lei Complementar 87/96.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consagra a interpretação ampla da imunidade prevista no art. 155, §2º, X, “a”, da CF/88, de modo a garantir ao exportador não apenas a não incidência do ICMS nas operações de exportação, mas, fundamentalmente, o direito de manter e aproveitar integralmente os créditos de ICMS acumulados na aquisição de bens de uso e consumo integrados ao processo produtivo de bens destinados à exportação.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a alteração promovida pela EC 42/03 conferiu densidade e eficácia plenas à norma constitucional, não se admitindo a restrição desse direito por normas infraconstitucionais, como o art. 33 da LC 87/96, que limitava o creditamento em relação a bens de uso e consumo. Assim, o aproveitamento do crédito é direito constitucional diretamente vinculado à desoneração das exportações e à competitividade do produto nacional.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 155, §2º, X, “a” – “não incidirá o ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei Complementar 87/96, art. 33, inciso I (apenas para fins de afastamento em relação às exportações, conforme entendimento do STF).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas do STF ou do STJ diretamente aplicáveis à presente tese, mas a orientação se alinha ao entendimento consolidado na jurisprudência constitucional tributária referente à desoneração das exportações e à eficácia plena das imunidades tributárias.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside no fortalecimento da competitividade do produto nacional no mercado internacional, ao eliminar o chamado “resíduo tributário” que poderia onerar as exportações. Ao afastar restrições infraconstitucionais, o STF reafirma a supremacia da Constituição e a força normativa da imunidade tributária sobre a legislação ordinária e complementar, conferindo segurança jurídica e previsibilidade aos operadores do direito e aos agentes econômicos.
Em termos de reflexos futuros, a decisão impacta diretamente a sistemática de apuração e aproveitamento de créditos do ICMS nas exportações, obrigando Estados e o Fisco a observarem a eficácia plena do comando constitucional e impedindo limitações administrativas ou legislativas que contrariem o texto da Carta Magna. O precedente também pode influenciar debates correlatos sobre outros tributos indiretos e imunidades constitucionais.

ANÁLISE JURÍDICA, CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E CRÍTICAS

O acórdão fundamenta-se em uma leitura constitucionalmente adequada do art. 155, §2º, X, “a”, reconhecendo o caráter não-cumulativo e imunizante da regra aplicável às exportações, inclusive para insumos e bens de uso e consumo. A decisão afasta a possibilidade de o legislador infraconstitucional, por meio da LC 87/96, limitar o gozo do direito ao crédito, estabelecendo a prevalência da norma constitucional sobre restrições legais.
Do ponto de vista prático, a decisão garante ao exportador o direito de apropriação integral dos créditos de ICMS relacionados a toda a cadeia produtiva, sem restrições de natureza material ou temporal, o que pode representar significativo impacto financeiro positivo às empresas exportadoras, e, em contrapartida, redução na arrecadação dos entes estaduais.
A argumentação do STF denota preocupação com a finalidade da imunidade e com a necessidade de tornar efetiva a desoneração das exportações, sob pena de esvaziamento do próprio comando constitucional. Eventuais críticas poderiam apontar o impacto fiscal para os Estados, mas a Corte valoriza a função política e econômica da imunidade tributária, inserida no contexto do pacto federativo e da política de fortalecimento do setor produtivo nacional.
A decisão sedimenta a orientação de que a eficácia plena das imunidades tributárias não pode ser restringida pelo legislador infraconstitucional, o que amplia o grau de proteção constitucional ao contribuinte e fortalece o sistema de controle de constitucionalidade.


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