
Proteção dos direitos fundamentais e limites da liberdade de expressão em decisões judiciais durante crise sanitária: fundamentos constitucionais, legais e atuação advocatícia
Análise detalhada das decisões judiciais e administrativas sobre a liberdade de expressão em contexto de crise sanitária, abordando fundamentos constitucionais e legais, ponderação de direitos, e estratégias advocatícias para proteger direitos fundamentais e garantir o devido processo legal. Inclui modelos processuais para habeas corpus preventivo, recursos especiais e de apelação relacionados a restrições indevidas da liberdade de expressão.
Publicado em: 26/05/2025 AdvogadoProcesso CivilConstitucional Direito PenalA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS DECISÕES REFERENTES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SUAS LIMITAÇÕES EM TEMPOS DE CRISE SANITÁRIA
INTRODUÇÃO
A liberdade de expressão constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, sendo indispensável para o pleno desenvolvimento da personalidade, da cidadania e para o funcionamento harmônico das instituições democráticas. Contudo, o enfrentamento de crises sanitárias, como a pandemia de COVID-19, impõe desafios inéditos à delimitação e à proteção deste direito fundamental, exigindo ponderação entre o interesse coletivo e as liberdades individuais. O presente artigo busca oferecer uma análise aprofundada acerca da proteção dos direitos fundamentais nas decisões judiciais e administrativas que envolvem a liberdade de expressão e suas limitações em tempos de crise sanitária, destacando os principais fundamentos constitucionais, legais e doutrinários aplicáveis à matéria.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO: CONCEITO E FUNÇÃO SOCIAL
A liberdade de expressão é direito fundamental reconhecido em diversos diplomas internacionais e garantido no ordenamento jurídico brasileiro, tendo por finalidade assegurar o livre trânsito de ideias, opiniões, manifestações artísticas e científicas, bem como o direito à informação. Trata-se de prerrogativa essencial à dignidade da pessoa humana e à participação cidadã nos assuntos públicos, sendo considerada, pela doutrina majoritária, como direito de matriz individual, coletiva e difusa.
A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão em seu art. 5º, IV, IX, vedando qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, e garantindo a todos o livre acesso à informação. Ressalta-se, contudo, que a liberdade de expressão não é direito absoluto, estando sujeita a limitações legítimas quando em conflito com outros direitos e valores constitucionais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a saúde pública.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O art. 5º, IV e IX da CF/88 assegura que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
O art. 10, §1º da CF/88 reforça a importância do diálogo social, inclusive em situações de crise, ao determinar a participação dos trabalhadores nas decisões que lhes digam respeito, evidenciando a necessidade de comunicação aberta e plural.
A proteção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do pluralismo político (CF/88, art. 1º, V) e dos direitos à honra, intimidade e imagem (CF/88, art. 5º, X) impõem o desafio da ponderação entre direitos fundamentais, sobretudo em contextos excepcionais como o de calamidades públicas.
LIMITAÇÕES LEGAIS À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O Código Civil Brasileiro de 2002 prevê limitações à liberdade de manifestação, especialmente quando esta atinge direitos de personalidade. O art. 11, §1º, III do CCB/2002 delimita que o exercício dos direitos da personalidade deve observar os limites impostos pelo fim social e pelo bem comum, sendo possível restringir manifestações que atentem contra a saúde coletiva ou a ordem pública.
A Lei 7.250/2014, art. 50 estabelece sanções e responsabilidades para condutas que possam colocar em risco a segurança e a saúde pública, autorizando medidas restritivas à livre manifestação, quando necessárias para proteger interesses coletivos em situações de emergência sanitária.
No processo civil, o art. 319 do CPC/2015 estabelece requisitos para a propositura de demandas judiciais, entre eles a necessidade de exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que é fundamental para assegurar o contraditório e a ampla defesa em ações que envolvam restrições à liberdade de expressão.
Em sede penal, o art. 12 do CPP disciplina a instauração de inquérito policial para apuração de condutas potencialmente criminosas decorrentes do abuso da liberdade de expressão, enquanto o art. 284, §1º do CP dispõe sobre a tipificação de condutas que excedam os limites da livre manifestação, especialmente em contexto de disseminação de informações falsas ou que possam causar pânico coletivo.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM TEMPOS DE CRISE SANITÁRIA
Em situações de crise sanitária, o Estado assume o dever de tutelar a saúde pública, podendo adotar medidas excepcionais que impactam diretamente o exercício de direitos fundamentais, inclusive a liberdade de expressão. A necessidade de combater a desinformação, evitar o pânico social e garantir a eficácia das políticas públicas de saúde justifica, em determinados casos, restrições proporcionais e temporárias à manifestação do pensamento.
Contudo, tais restrições devem observar os critérios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, sob pena de configuração de censura indevida e violação de direitos fundamentais. O controle judicial sobre essas medidas é indispensável para evitar abusos de poder e assegurar que a limitação à liberdade de expressão não se converta em instrumento de repressão política ou ameaça à democracia.
A doutrina destaca que a ponderação entre liberdade de expressão e proteção à saúde pública deve ser realizada caso a caso, considerando a gravidade da situação, o conteúdo da manifestação e os riscos concretos à coletividade. Em tempos ...