
Impactos da LGPD nas Campanhas Eleitorais: Análise Jurídica sobre Tratamento de Dados de Eleitores, Consentimento, Responsabilidade e Compliance nas Eleições
Este artigo analisa os efeitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) no tratamento de dados pessoais e sensíveis de eleitores durante campanhas eleitorais, destacando fundamentos constitucionais [CF/88, art. 5º, X e XII; art. 10, §1º], bases legais para o tratamento [CCB/2002, art. 11, §1º, III; Lei 7.250/2014, art. 50], responsabilidades civis e penais [CP, art. 284, §1º], e desafios práticos na advocacia eleitoral para garantir compliance, proteção dos direitos fundamentais e regularidade das campanhas. Inclui ainda modelos de peças processuais para atuação jurídica especializada.
Publicado em: 13/08/2025 Processo Civil EleitoralOS IMPACTOS DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) NAS CAMPANHAS ELEITORAIS E NO TRATAMENTO DE DADOS DE ELEITORES
INTRODUÇÃO
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018 – inaugurou um novo paradigma para o tratamento de dados pessoais no Brasil, incluindo, de forma expressiva, o cenário das campanhas eleitorais. A crescente utilização de dados de eleitores por partidos políticos, candidatos e empresas de marketing eleitoral demanda um olhar atento para a conformidade legal, especialmente diante dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e nos princípios da legislação infraconstitucional.
O presente artigo busca analisar, sob uma perspectiva técnico-jurídica, os principais impactos da LGPD nas campanhas eleitorais e no tratamento de dados de eleitores, abordando fundamentos constitucionais, legais, doutrinários e aspectos práticos relevantes para a atuação advocatícia.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À PRIVACIDADE E À PROTEÇÃO DE DADOS
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, incisos X e XII, o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como a inviolabilidade das comunicações. Tais direitos são pilares para a proteção dos dados pessoais. O tratamento de dados por agentes políticos, partidos e candidatos deve observar, ainda, o CF/88, art. 10, §1º, que, embora trate da inviolabilidade das comunicações, reforça o dever de respeito à privacidade no contexto eleitoral.
A proteção de dados pessoais foi alçada ao patamar de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 115/2022, fortalecendo o arcabouço constitucional para a tutela da privacidade, inclusive no âmbito das campanhas eleitorais.
CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA LGPD E SUA INCIDÊNCIA NO CONTEXTO ELEITORAL
DEFINIÇÕES RELEVANTES
A LGPD define dado pessoal como toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I), sendo dado sensível aquele relativo, entre outros, à opinião política (art. 5º, II). O tratamento desses dados, especialmente durante campanhas eleitorais, exige consentimento do titular ou a existência de outra hipótese legal que o autorize.
LEGITIMIDADE DO TRATAMENTO DE DADOS DE ELEITORES
O tratamento de dados por partidos, coligações, federações e candidatos deve observar os princípios da finalidade, necessidade, adequação e transparência, previstos na LGPD. O consentimento é regra geral para o tratamento de dados pessoais, mas outras bases legais podem ser invocadas, como o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e a proteção do exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
No contexto eleitoral, destaca-se que dados relativos à filiação partidária e opinião política são dados sensíveis, demandando maior rigor em sua proteção.
IMPLICAÇÕES LEGAIS DO TRATAMENTO DE DADOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
AUTORIZAÇÃO E CONSENTIMENTO
A coleta e o uso de dados de eleitores para fins de propaganda eleitoral, envio de mensagens e segmentação de campanhas dependem, via de regra, de consentimento livre, informado e inequívoco do titular dos dados. O consentimento deve ser documentado, nos termos do CCB/2002, art. 11, §1º, III, que reforça o dever de proteção à personalidade e à privacidade.
A ausência de consentimento ou o uso de dados para finalidades diversas daquelas autorizadas pode ensejar responsabilidade civil, administrativa e, em certos casos, penal.
LIMITES LEGAIS E PROCEDIMENTAIS
A Lei 7.250/2014, em seu art. 50, estabelece regras específicas sobre a utilização de cadastros de consumidores e eleitores, proibindo a comercialização e uso indiscriminado desses bancos de dados para fins eleitorais, salvo nas hipóteses legalmente previstas (Lei 7.250/2014, art. 50).
Ademais, o CPC/2015, art. 319 e o CPP, art. 12 estabelecem requisitos para a propositura de ações judiciais e procedimentos investigatórios que podem envolver o acesso, uso ou compartilhamento de dados pessoais, inclusive para apuração de eventuais ilícitos eleitorais.
Importante frisar que o CP, art. 284, §1º dispõe sobre a responsabilidade penal pelo tratamento inadequado de dados, reforçando a necessidade de estrita observância à legalidade.