Análise prática dos impactos da Nova Lei de Mediação e Conciliação no Processo Civil Brasileiro para advogados, destacando fundamentos constitucionais, legais e atuação estratégica

Análise prática dos impactos da Nova Lei de Mediação e Conciliação no Processo Civil Brasileiro para advogados, destacando fundamentos constitucionais, legais e atuação estratégica

Este documento apresenta uma análise detalhada dos efeitos da Lei nº 13.140/2015 e do CPC/2015 sobre mediação e conciliação no processo civil, enfatizando princípios constitucionais, legislação aplicável e orientações para a atuação advocatícia eficaz na promoção de soluções consensuais e pacificação social. Inclui também modelos de peças processuais essenciais para a prática jurídica.

Publicado em: 13/06/2025 AdvogadoProcesso Civil

OS IMPACTOS DA NOVA LEI DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE PRÁTICA PARA ADVOGADOS

INTRODUÇÃO

A mediação e a conciliação representam instrumentos fundamentais de transformação no contexto do Processo Civil Brasileiro, sobretudo após a promulgação do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015). Trata-se de mecanismos que privilegiam a autocomposição e buscam a solução dos conflitos de forma célere, eficiente e menos onerosa, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo e do acesso à justiça. O presente artigo visa fornecer uma análise densa e prática dos impactos dessas inovações, com ênfase nos fundamentos constitucionais e legais pertinentes, bem como em aspectos relevantes à atuação advocatícia.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Constituição Federal de 1988 consagra princípios que norteiam a busca pela solução consensual dos conflitos:

  • Acesso à Justiça – Garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
  • Dignidade da Pessoa Humana – Fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF/88), orienta a resolução pacífica dos conflitos.
  • Duração Razoável do Processo – O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
  • Participação dos Trabalhadores e Empregadores na Justiça do TrabalhoCF/88, art. 10, §1º, enfatizando o diálogo e a autocomposição no âmbito trabalhista, mas com reflexos conceituais em todas as esferas.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

O Código de Processo Civil de 2015 e a Lei de Mediação conferiram novo patamar à mediação e à conciliação:

  • CPC/2015, art. 319: Estabelece a obrigatoriedade de o autor indicar, na petição inicial, seu interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, reforçando o caráter autocompositivo do novo processo civil.
  • Lei 7.250/2014, art. 50: Traz disposições sobre métodos consensuais, especialmente no âmbito das relações de consumo e coletivas, ampliando a aplicação dos institutos.
  • CCB/2002, art. 11, §1º, III: Reconhece a liberdade das partes para dispor sobre direitos patrimoniais disponíveis, permitindo a resolução consensual de conflitos.
  • CPP, art. 12: Embora situado no processo penal, permite a composição civil dos danos, denotando a importância do consenso em múltiplos ramos processuais.
  • CP, art. 284, §1º: Refere-se à atuação do juiz na condução processual, aplicando-se, por analogia, à condução das audiências de conciliação e mediação.

CONCEITOS DOUTRINÁRIOS DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

MEDIAÇÃO

A mediação é definida como o método de resolução de conflitos no qual um terceiro imparcial, o mediador, facilita a comunicação entre as partes para que, por meio do diálogo, alcancem uma solução consensual. A mediação é especialmente recomendada para relações continuadas e conflitos que envolvam questões subjetivas ou emocionais, permitindo que as partes construam, conjuntamente, a solução do litígio.

CONCILIAÇÃO

Já a conciliação caracteriza-se por ser um procedimento mais direto, em que o conciliador pode sugerir opções de acordo, sendo mais apropriada para conflitos objetivos, de menor complexidade ou entre partes sem vínculo anterior. O conciliador atua de forma ativa, podendo propor alternativas para o fim do conflito.

IMPACTOS PRÁTICOS DA NOVA LEI DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

INCORPORAÇÃO AO PROCESSO CIVIL

A incorporação dos métodos autocompositivos ao processo civil brasileiro, por meio do CPC/2015 e da Lei de Mediação, trouxe significativas mudanças práticas:

  • Caráter obrigatório da audiência de conciliação/mediação – Salvo manifestação expressa de ambas as partes em sentido contrário, o juiz designará audiência, conforme CPC/2015, art. 319.
  • Celeridade processual – A autocomposição proporciona soluções mais rápidas, desafogando o Judiciári...

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