
A Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais por Conteúdos de Usuários à Luz da Lei nº 14.663/2023
Análise jurídica sobre a responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos gerados por usuários, com base na Lei nº 14.663/2023. O artigo explora os fundamentos constitucionais, como a liberdade de expressão e seus limites, os conceitos de responsabilidade objetiva e subjetiva, e os principais dispositivos da nova legislação, como o dever de monitoramento, notificação e retirada de conteúdos ilícitos. São abordados os desafios práticos enfrentados pela advocacia, incluindo a obtenção de provas, questões de regulamentação transnacional e a conciliação entre direitos fundamentais.
Publicado em: 21/02/2025 CivelA RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS POR CONTEÚDOS GERADOS POR USUÁRIOS NO CONTEXTO DA LEI Nº 14.663/2023
INTRODUÇÃO
O avanço das tecnologias digitais e a crescente utilização de plataformas online têm gerado debates intensos sobre a responsabilidade civil dessas plataformas no que diz respeito aos conteúdos gerados por seus usuários. Frente a esse cenário, a Lei nº 14.663/2023 trouxe novas perspectivas normativas, regulamentando as obrigações das plataformas digitais enquanto intermediárias de informações.
Este artigo busca analisar, à luz da legislação vigente e dos princípios constitucionais, os contornos da responsabilidade civil das plataformas digitais, com foco na interpretação e aplicação da mencionada lei em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro. Serão abordados os conceitos doutrinários, fundamentos legais e os desafios práticos enfrentados pelos advogados na defesa de direitos relacionados a esse tema.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS: A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A RESPONSABILIDADE
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão, prevista no caput do art. 5º. Este dispositivo garante que todos têm o direito de se manifestar livremente, sem censura prévia. Contudo, tal liberdade não é absoluta e encontra limites no dever de não violar direitos fundamentais de terceiros, como a honra, a privacidade e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 5º, X).
No contexto das plataformas digitais, o princípio da liberdade de expressão se revela como um dos principais argumentos utilizados para justificar a ausência de controle prévio sobre os conteúdos publicados por usuários. No entanto, a responsabilidade civil imposta às plataformas deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, que visa equilibrar os direitos fundamentais em conflito.
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS
Doutrinariamente, a responsabilidade civil pode ser compreendida como a obrigação de reparar danos causados a terceiros, sejam esses danos materiais, morais ou de outra natureza. No caso das plataformas digitais, a responsabilidade surge quando se verifica que estas, na condição de intermediárias, contribuíram para a ocorrência de um dano por ação ou omissão.
No cenário brasileiro, a responsabilidade das plataformas digitais pode ser classificada como objetiva ou subjetiva, dependendo das circunstâncias específicas e da legislação aplicável. A Lei nº 14.663/2023, em especial, estabelece parâmetros claros para determinar a extensão dessa responsabilidade, com base na comprovação do nexo causal entre a conduta da plataforma e o dano causado ao usuário ou a terceiros.
A LEI Nº 14.663/2023 E SEUS PRINCIPAIS PONTOS
A Lei nº 14.663/2023 regula a atividade das plataformas digitais, impondo a elas a obri...