Legislação

Lei 12.663, de 05/06/2012
(D.O. 06/06/2012)

Art. 37

- É concedido aos jogadores, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da FIFA nos anos de 1958, 1962 e 1970:

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 37. Efeitos a partir de 01/01/2012)

I - prêmio em dinheiro; e

II - auxílio especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- O prêmio será pago, uma única vez, no valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao jogador.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 38. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- Na ocorrência de óbito do jogador, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, poder-se-ão habilitar para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 39. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Compete ao Ministério do Esporte proceder ao pagamento do prêmio.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 40. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- O prêmio de que trata esta Lei não é sujeito ao pagamento de Imposto de Renda ou contribuição previdenciária.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 41. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 42. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Referências ao art. 42 Jurisprudência do art. 42
Art. 43

- O auxílio especial mensal também será pago à esposa ou companheira e aos filhos menores de 21 (vinte um) anos ou inválidos do beneficiário falecido, desde que a invalidez seja anterior à data em que completaram 21 (vinte um) anos.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 43. Efeitos a partir de 01/01/2012)

§ 1º - Havendo mais de um beneficiário, o valor limite de auxílio per capita será o constante do art. 42 desta Lei, dividido pelo número de beneficiários, efetivos, ou apenas potenciais devido à renda, considerando-se a renda do núcleo familiar para cumprimento do limite de que trata o citado artigo.

§ 2º - Não será revertida aos demais a parte do dependente cujo direito ao auxílio cessar.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) administrar os requerimentos e os pagamentos do auxílio especial mensal.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 44. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Parágrafo único - Compete ao Ministério do Esporte informar ao INSS a relação de jogadores de que trata o art. 37 desta Lei.

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- O pagamento do auxílio especial mensal retroagirá à data em que, atendidos os requisitos, tenha sido protocolado requerimento no INSS.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 45. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 46

- O auxílio especial mensal sujeita-se à incidência de Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação específica, mas não é sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 46. Efeitos a partir de 01/01/2012)
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 47. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Parágrafo único - O custeio dos benefícios definidos no art. 37 desta Lei e das respectivas despesas constarão de programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, no tocante ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no tocante ao auxílio especial mensal.

Referências ao art. 47 Jurisprudência do art. 47
Art. 48

- (VETADO).


Art. 49

- (VETADO).


Art. 50

- O art. 13-A da Lei 10.671, de 15/05/2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 13-A (Consumidor. Estatuto do Torcedor)
[Art. 13-A - [...]
[...]
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.
[...]] (NR)