Legislação

Lei 12.663, de 05/06/2012

Art. 42

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES PERMANENTES (Ir para)

Art. 42

- O auxílio especial mensal será pago para completar a renda mensal do beneficiário até que seja atingido o valor máximo do salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Lei 12.663, de 06/06/2012 (Art. 42. Efeitos a partir de 01/01/2012)

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, considera-se renda mensal 1/12 (um doze avos) do valor total de rendimentos tributáveis, sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, não tributáveis e isentos informados na respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

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