Legislação

Lei 12.663, de 05/06/2012

Art. 56

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- Durante a Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol, a União poderá declarar feriados nacionais os dias em que houver jogo da Seleção Brasileira de Futebol.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Eventos poderão declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território.

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