Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 301

- A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do INPS terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e meios adicionais para o cumprimento das suas finalidades.


Art. 302

- Observado o disposto no artigo anterior, o INPS poderá realizar:

I - Operações destinadas principalmente a produzir renda, tais como:

a) aquisição de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,

b) aquisição de ações de empresas estatais ou sociedades de economia mista,

II - Operações diversas destinadas a:

a) construção ou aquisição de imóveis destinados à prestação de serviços assistenciais, bem como a aquisição de bens móveis para o mesmo fim;

b) construção ou aquisição de imóveis para os serviços não assistenciais bem como aquisição de bens imóveis para o mesmo fim;

c) aquisição de títulos de empresas concessionárias de serviço público, quando necessária para a instalação de serviços;

III - Operações imobiliárias, compreendidos como tal os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas e destinados ao custeio de iniciativas, quando de fim não lucrativo e de objetivos assistenciais de interesse coletivo, para utilização pelos beneficiários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.


Art. 303

- A alienação de bens do INPS será sempre realizada a título oneroso e autorizada pelo seu Presidente, que a submeterá previamente à Secretaria da Previdência Social quando a operação exceder os seguintes limites:

I - No caso de bens móveis, quando o valor exceder 250 (duzentos e cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

II - No caso de bens imóveis, quando o valor exceder 1.000 (mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos itens I e II, os processos de alienação serão, antes de sua remessa à Secretaria da Previdência Social, submetidos ao Conselho Fiscal.


Art. 304

- A alienação de bens de valor inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior ficará sujeita a homologação posterior pelo Conselho Fiscal.


Art. 305

- Enquanto não aplicadas, as disponibilidades financeiras do INPS permanecerão em depósito, às taxas de juros e nos estabelecimentos bancários indicados pelo Banco Central do Brasil.


Art. 306

- As operações imobiliárias compreenderão 2 (dois) planos:

I - Plano A - de finalidade administrativa e patrimonial;

II - Plano B - de finalidade social e de interesse coletivo.

Parágrafo único - Na elaboração dos programas de operações imobiliárias o INPS poderá cingir-se a determinados planos e, dentro destes, às modalidades que julgar mais convenientes.


Art. 307

- As operações do plano A, compreenderão as inversões em imóveis para uso do INPS, tendo em vista, o mesmo tempo, a manutenção da estabilidade de seu patrimônio.


Art. 308

- As operações do plano A cujo valor exceder 2.500 (duas mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização do Conselho Fiscal.


Art. 309

- As operações do plano A cujo valor exceder 5.000 (cinco mil) vezes o maior salário-mínimo vigente no País dependerão de autorização da Previdência Social, ouvido o Conselho Fiscal.


Art. 310

- Quando não realizados por administração direta, os serviços de construção relacionados com a execução do plano A serão adjudicados mediante concorrência pública ou administrativa total ou parcial.


Art. 311

- A locação de imóvel de propriedade do INPS não poderá ser feita por prazo superior a 48 (quarenta e oito) meses sem prévia autorização da Secretaria da Previdência Social.

§ 1º - Na locação de que trata este artigo será adotada, para determinação do valor locativo, a taxa mínima de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor atual do imóvel, acrescidos ao aluguel os encargos de administração e conservação.

§ 2º - Desde que fique evidenciada a inexistência de candidatos à locação na base fixada no parágrafo anterior, poderá ser reduzido o valor locativo, tornando-se, porém obrigatória a locação mediante concorrência pública.


Art. 312

- As operações do plano B poderão compreender os empréstimos concedidos as pessoas jurídicas nos termos do item III do art. 302.


Art. 313

- As operações do Plano B deverão atender às seguintes normas gerais, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas em cada caso:

I - garantia constituída por primeira e única hipoteca;

I - valor do empréstimo não superior a 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação da garantia;

III - taxa de juros não inferior a 7% (sete por cento) ao ano;

IV - prazo para pagamento não superior a 15 (quinze) anos;

V - cláusula de correção monetária.

Parágrafo único - Tratando-se de financiamento para construção, as parcelas do empréstimo somente poderão ser pagas depois de investida na obra a parte não financiada.


Art. 314

- O INPS cobrará as seguintes taxas:

I - de avaliação, variável segundo o valor do imóvel;

II - de fiscalização, no caso de financiamento para construção reforma ou ampliação de imóvel.


Art. 315

- A falsidade de qualquer declaração necessária à realização da operação ou recusa de assinatura de contrato acarretarão o cancelamento da operação, ficando o proponente obrigado a indenizar as despesas efetuadas pelo INPS.

Parágrafo único - No caso de operação já realizada, e respeitado o máximo legal da taxa de juros, será aplicada a pena pecuniária de acréscimo de 2% (dois por cento) ao ano aos juros contratuais, inclusive sobre as quantias já entregues, sem prejuízo da rescisão do contrato e outras penalidades convencionadas.


Art. 316

- Nas operações do plano B o INPS poderá conceder o devedor reforço de financiamento pelo prazo restante do contrato e à mesma taxa de juros, para a realização de obras de conservação do prédio financiado para pagamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos, com juros de 12% (doze por cento) ao ano.


Art. 317

- O INPS enviará à Secretaria da Previdência Social, nas épocas próprias:

I - o plano anual de operações imobiliárias, juntamente com a proposta do orçamento-programa para o exercício seguinte:

II - relatório anual de operações efetuadas, dos resultados financeiros obtidos e das normas adotadas.


Art. 318

- O disposto nos artigos 308 e 309 aplica-se à concessão de financiamento pelo INPS.


Art. 319

- A tarefa de planejamento e orçamento do INPS compete ao órgão próprio do Instituto, integrante do Sistema de Planejamento Federal, como órgão seccional, o qual receberá orientação técnica e normativa da Secretaria Geral do MTPS.


Art. 320

- A proposta orçamentária do INPS obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais de direito financeiro vigentes para a União, e será elaborada de acordo com as instruções da proposta orçamentária da União, ajustadas às peculiaridades do Instituto.

§ 1º - Integração a proposta orçamentária:

I - quadro discriminativo da receita por fontes e respectivas legislação,

II - quadro demonstrativo da receita segundo as categorias e subcategorias econômicas;

III - quadro demonstrativo, da despesa, por programas e subprogramas de trabalho;

IV - quadro demonstrativo da despesa, pela sua natureza, indicando sua composição até a nível de subelemento, ressalvadas as despesas com pessoal e encargos sociais, que descerão a nível de item;

V - quadros de detalhamento dos projetos e atividades por elementos e subelementos de despesas, descendo, no caso de pessoal e encargos sociais, a nível de item.

§ 2º - Acompanharão a proposta orçamentária, para fins de instrução, as seguintes tabelas explicativas:

I - a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;

II - a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

III - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior ao em que se elabora a proposta;

V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

VI - a despesa prevista para o exercício em se refere a proposta;

VII - a despesa com o pessoal, descendo a nível de subitem.


Art. 321

- Até 31 de outubro de cada ano o INPS remeterá à Secretaria-Geral do MTPS a proposta orçamentária para o exercício seguinte.


Art. 322

- O orçamento-programa do INPS será aprovado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, após o pronunciamento técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.

Parágrafo único - Para fins de apreciação programática, o órgão setorial do planejamento e orçamento do MTPS ouvirá as Secretarias da Previdência Social e de Assistência Médico-Social, as quais deverão apreciar e se pronunciar sobre o orçamento, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.


Art. 323

- A solicitação de crédito adicionais, bem como o controle de execução orçamentária, obedecendo às disposições e conceitos contidos nas normas gerais e direito financeiro vigentes para a União.


Art. 324

- Os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais deverão ser remetidos à Secretaria-Geral do MTPS até 31 de outubro de cada ano.


Art. 325

- Os pedidos de abertura de crédito adicional serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado, acompanhados de parecer técnico do órgão setorial de planejamento e orçamento do MTPS.


Art. 326

- Aplicam-se aos pedidos de abertura de créditos adicionais as disposições contidas no parágrafo único do art. 322.


Art. 327

- As despesas, para efeito de controle de execução orçamentária, classificam-se em:

I - despesas de dotação fixa;

II - despesas de dotação estimável.

§ 1º - Para as despesas de dotação fixa é obrigatória a observância das dotações do orçamento, sendo vedada a sua realização sem empenho prévio.

§ 2º - Consideram-se despesas de dotação estimável as de natureza compulsória ou as de cuja efetuação dependa a realização da receita.

§ 3º - As despesas de dotação estimável poderão ser efetuadas sem empenho prévio, sujeitas à homologação de autoridade que aprova o orçamento do INPS quando excederem os limites orçamentários, obedecida a mesma sistemática adotada para os pedidos de abertura de créditos adicionais.


Art. 328

- O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


Art. 329

- Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas,

II - as despesas nele legalmente empenhadas.


Art. 330

- Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até o dia 31 de dezembro.


Art. 331

- As despesas de exercício encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente e que não tenham sido processados na época própria bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento do exercício seguinte e discriminada por elementos, obedecida quando possível a ordem cronológica.

Parágrafo único - Quando superior ao saldo final da respectiva dotação estimável, somente poderá ser empenhada à conta da dotação aprovada para Despesas de Exercícios Anteriores no orçamento vigente.


Art. 332

- A importância da despesa anulada:

I - reverterá à dotação respectiva, se a anulação ocorrer no próprio exercício a que a despesa competir;

II - será considerada como receita do exercício em que a anulação ocorrer, se se tratar de despesa de exercício anterior.


Art. 333

- Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.

Parágrafo único - Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.


Art. 334

- Os serviços de contabilidade e auditoria do INPS serão organizados sob a forma de sistema.


Art. 335

- A contabilidade do INPS evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados.


Art. 336

- Ressalva a competência do Conselho Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de Contas da União, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro do INPS será realizada, ou superintendida, pelos serviços de contabilidade e auditoria.


Art. 337

- Os serviços de contabilidade serão organizados de forma que permitam o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação do curso dos serviços, o levantamento dos balanços gerais, e a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, observados os princípios da previdência social.


Art. 338

- Os registros contábeis serão feitos de acordo com o Plano de Contas e com instruções aprovadas pela Inspetoria-Geral de Finanças.


Art. 339

- A contabilidade destacará os fatos ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial.


Art. 340

- Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial e na Demonstração de Variações Patrimoniais.


Art. 341

- A auditoria interna do INPS zelará pelo cumprimento das instruções normativas e verificará a execução dos controles internos e a qualidade e adequação das operações registradas, bem como os respectivos comprovantes.


Art. 342

- O Presidente do INPS prestará contas da gestão econômico-financeira e patrimonial, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único - As tomadas de contas serão organizadas pelos serviços de contabilidade e de auditoria, de acordo com normas expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças.


Art. 343

- Constitui falta, punível com suspensão por até 30 (trinta) dias, se outra pena maior não couber, sem prejuízo da responsabilidade cabível perante o Tribunal de Contas da União, a inobservância do disposto neste Título, notadamente no que concerne ao fiel cumprimento das normas nele estabelecidas e das expedidas pela Inspetoria-Geral de Finanças, à observância dos prazos e à manutenção da contabilidade em dia.


Art. 344

- Os ordenadores de despesas do INPS são co-responsáveis com o Presidente, em relação aos atos praticados no uso de delegação de competência que lhes for feita.