Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 81

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 81

- Não se adiará a concessão da pensão pela existência de outros possíveis dependentes. A ulterior habilitação destes, ocasionando inclusões ou exclusões, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º - No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, até o valor do benefício, destinando-se o restante aos mais dependentes habilitados.

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