Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 357

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção I - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 357

- Ao Conselho Pleno do CRPS compete, ressalvado o poder de avocatória do Ministro de Estado, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento, de prejulgado, orientação reiterada de instância ministerial, de normas expedidas pelas Secretarias da Previdência Social e da Assistência Médico-Social, no exercício de sua competência legal ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma do Conselho, bem como estabelecer prejulgados.

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