Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 354

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo III - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO (Ir para)

Seção Única - INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 354

- Ao Presidente são conferidas obrigações gerais de gestão do Instituto, cabendo-lhe a prática dos atos necessários ao desempenho do cargo, bem como a responsabilidade dele decorrente nos termos da Lei 3.807, de 26/08/1960 e legislação complementar.

§ 1º - No desempenho de suas atribuições, terá Presidente a Assistência da Comissão de Coordenação Geral, integrada por ele, pelos Secretários, Diretores e Procurador-Geral.

§ 2º - Caberá ao Presidente, ou ao seu substituto legal, a representação do Instituto em juízo ou fora dele.

§ 3º - As atribuições dos ocupantes dos cargos de direção superior do INPS serão especificados em seu Regimento Interno.

§ 4º - O Presidente poderá delegar competência a dirigente de qualquer nível de órgão de âmbito central, regional e local.

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