Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 82

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - PENSÃO POR MORTE (Ir para)
Art. 82

- A designação da companheira só poderá ser reconhecida [post mortem] mediante um conjunto de provas que reúna, pelo menos, três das condições citadas no artigo 15, especialmente a do domicílio comum, evidenciando a existência de uma sociedade ou comunhão nos atos da vida civil imediatamente anterior à data do óbito.

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