Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 346

- A Secretaria da Previdência Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, constitui órgão de controle jurisdicional e técnico-administrativo, competindo-lhe, especialmente, supervisionar, planejar, orientar, coordenar, controlar e fiscalizar o Instituto Nacional de Previdência Social, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social quando aos assuntos de natureza médica, farmacêutica, odontológica e afins.


Art. 347

- Integram o regime de previdência social, previsto neste Regulamento, os órgãos a seguir relacionados, cada qual com as atribuições, competência e organização previstas em legislação própria:

I - Conselho de Recursos da Previdência Social;

II - Conselho Fiscal do INPS;

III - Juntas de Recursos da Previdência Social.


Art. 348

- A Secretaria da Previdência Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - zelar pela observância e pela aplicação das leis e regulamentos, expedindo normas gerais que, estabelecendo diretrizes, não envolvam atos de administração e execução dos serviços de competência do Instituto Nacional de Previdência Social, bem como resolver as dúvidas por este suscitadas na aplicação de leis e regulamentos;

II - apreciar e se pronunciar sobre a proposta orçamentária do Instituto Nacional de Previdência Social e respectivas alterações, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social no que diz respeito à aplicação das verbas destinadas às assistências médica, farmacêutica, odontológica e afins;

III - aprovar as metas e objetivos prioritários para aplicação de recursos financeiros do Instituto Nacional de Previdência Social e rever e aprovar os programas e planos elaborados;

IV - aprovar o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;

V - julgar os recursos interpostos pelo Presidente do Instituto Nacional de Previdência Social e pelos membros de seu Conselho Fiscal, contra decisões deste, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social;

VI - julgar os recursos interpostos pelos servidores do Instituto Nacional de Previdência Social contra atos de sua administração, salvo quando recorrerem na condição de segurados filiados ao regime de que trata este Regulamento;

VII - rever [ex officio], ou por determinação ministerial, os atos e decisões do Instituto Nacional de Previdência Social e do Conselho Fiscal infringentes, de normas legais ou regulamentares, ou das emanadas da própria Secretaria;

VIII - autorizar as alterações relativas a bens móveis e imóveis do Instituto Nacional de Previdência Social, acima dos limites previstos no artigo 303, ressalvada a competência da Secretaria de Assistência Médico-Social;

IX - autorizar as aquisições de bens imóveis pelo INPS assim como os financiamentos por ele concedidos, nos casos e nos limites previstos neste Regulamento;

X - exercer atos de gestão relativos ao Fundo de Liquidez da Previdência Social e movimentar a respectiva conta;

XI - examinar e submeter ao Ministro de Estado, os Regimentos Internos do Instituto Nacional de Previdência Social e dos órgãos colegiados;

XII - submeter ao Ministro de Estado os nomes dos representantes classistas indicados para os órgãos colegiados, bem como indicar os nomes dos representantes governamentais;

XIII - inspecionar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social, encaminhando os respectivos relatórios à Secretaria-Geral do MTPS;

XIV - propor ao Ministro de Estado a intervenção total ou parcial na administração do Instituto Nacional de Previdência Social;

XV - julgar os recursos das decisões relativas à quota de previdência;

XVI - fixar e divulgar os coeficientes de reajustamento dos benefícios do INPS e dos salários-de-contribuição;

XVII - expedir normas gerais para os seguros facultativos;

XVIII - requisitar servidores para prestarem serviços aos órgãos da Secretaria de Previdência Social;

XIX - rever suas próprias decisões.


Art. 349

- A Secretaria de Assistência Médico-Social, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, incumbe planejar, coordenar e controlar as atividades do Instituto Nacional de Previdência Social relacionadas com as assistências médica, odontológica, farmacêutica, e afins, prestadas direta e indiretamente.


Art. 350

- À Secretaria de Assistência Médico-Social compete, com relação ao regime de previdência social de que trata este Regulamento:

I - zelar pela observância das leis e regulamentos na área de suas atribuições e expedir diretrizes gerais a serem obedecidas no planejamento e execução dos serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do Instituto Nacional de Previdência Social;

II - apreciar e decidir questões relacionadas com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins;

III - pronunciar-se sobre a proposta orçamentária e alterações do orçamento do Instituto Nacional de Previdência Social no tocante a dotações para assistência médica, odontológica e farmacêutica;

IV - aprovar os programas, metas e objetivos prioritários do Instituto Nacional de Previdência Social relacionados com a assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, bem como as alterações que julgar oportunas;

V - pronunciar-se sobre o Plano de Custeio do Instituto Nacional de Previdência Social;

VI - coordenar os serviços de assistência médica do INPS com os das demais instituições do sistema geral de previdência social e com os serviços congêneres do País;

VII - rever [ex officio], ou por determinação ministerial, os atos e decisões do INPS relacionados com assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins, infringentes de normas legais ou regulamentares, ou das expedidas pela própria Secretaria;

VIII - pronunciar-se sobre o Regimento Interno do Instituto Nacional de Previdência Social, na parte referente à sua competência específica;

IX - inspecionar, quando julgar oportuno ou lhe for determinado pelo Ministro de Estado, os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e afins do INPS ou por este contratados com terceiros;

X - expedir normas gerais para os seguros facultativos de assistência médica, odontológica e farmacêutica, sob a forma de prestação de serviços ou de cobertura de despesas;

XI - autorizar a construção, a aquisição, a reforma ou a alienação de hospital ou ambulatório para atendimento de beneficiários do INPS, de valor unitário acima dos limites previstos nos arts. 303 e 309;

XII - requisitar servidores do INPS, para prestarem serviço à própria Secretaria;

XIII - julgar os recursos interpostos de decisões do INPS ou do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência específica;

XIV - movimentar, segundo plano de aplicação aprovado pelo Ministro de Estado, os recursos oriundos do Fundo de Liquidez da Previdência Social, atribuídos à Secretaria nos termos do § 2º do art. 266;

XV - rever suas próprias decisões.