Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 13

- São dependentes do segurado, para os efeitos deste Regulamento:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 ( dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou invalidas.

§ 1º - Equiparam-se os filhos, nas condições do item I, e mediante declaração escrita do segurado:

I - o enteado;

II - o menor que, por determinação judicial, se ache sobre sua guarda;

III - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º - Será considerada companheira, nos termos do item I deste artigo, aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômico, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos, devidamente comprovados.


Art. 14

- A designação é ato da vontade do segurado e não pode ser suprida.


Art. 15

- São provas de vida em comum, para efeito do disposto no § 2º do art. 13, o mesmo domicílio, as contas bancárias conjuntas, as procurações ou fianças reciprocamente outorgadas, os encargos domésticos evidentes, os registros constantes de associações de qualquer natureza, onde figure a companheira como dependente ou quaisquer outras que possam formar elemento de convicção.

§ 1º - A existência de filhos havidos em comum entre o segurado e a companheira suprirá todas as condições de prazo e de designação previstas no parágrafo 2º do art. 13.

§ 2º - Equipara-se à companheira, para os efeitos do disposto neste artigo e no art. 20, a pessoa com quem o segurado se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a designação, prevista no § 2º do art. 13.


Art. 16

- A designação do dependente de que trata o item II do art. 13 independerá de formalidade especial valendo para esse efeito a declaração do segurado, perante o INPS, e anotada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou na carteira de trabalhados autônomo.


Art. 17

- A dependência econômica da esposa, ou do marido inválido, e dos filhos, bem como dos referidos no § 1º do art. 13 é presumida, e a dos demais deverá ser comprovada.


Art. 18

- A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens do art. 13 exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos arts. 19 e 21.


Art. 19

- Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.


Art. 20

- A Companheira concorrerá:

I - com os filhos menores do segurado, havidos em comum ou não, salvo se houver daquele expressa manifestação em contrário;

II - com filhos menores do segurado e a esposa deste, se esta se achar dele separada, percebendo pensão alimentícia, com ou sem desquite.


Art. 21

- Inexistindo esposa, marido invalido ou companheira com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.


Art. 22

- A qualidade de dependente está estreitamente vinculada à manutenção da qualidade de segurado daquele de quem o beneficiário depender economicamente e da conservação dos requisitos previstos nesta Seção.


Art. 23

- A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - automaticamente, pela perda da qualidade de segurado daquele de quem depender;

II - para os cônjuges, pelo desquite, quando não haja sido assegurada a percepção de alimentos, ou pela anulação do casamento;

III - para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar há mais de ( cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, tiver abandonado sem justo motivo a habitação conjugal e a esta se tenha recusado a voltar (art. 234 do Código Civil), desde que reconhecidas essas situações por sentença judicial;

IV - para a companheira e a pessoa designada, ao ser cancelada a designação pelo segurado ou quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes;

V - para os filhos e os a eles equiparados pelo § 1º do art. 13, os irmãos e o dependente menos designado, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválidos;

VI - para as filhas e as a elas equiparadas, as irmãs e a dependente menor designada, solteiras, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se invalidas;

VII - para as dependentes inválidos, em geral, pela cessação da invalidez;

VIII - para as dependentes do sexo feminino em geral, pelo matrimônio;

IX - para os dependentes em geral, pelo falecimento.