Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012
(D.O. 05/07/2012)

Art. 5º

- As aquisições de alimentos no âmbito do PAA poderão ser realizadas com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo GGPAA;

II - os beneficiários e organizações fornecedores comprovem sua qualificação, na forma indicada nos incisos II e III do caput do art. 4º, conforme o caso; [[Decreto 7.775/2012, art. 4º.]]

III - seja respeitado o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme o disposto no art. 19; e]

IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.

§ 1º - O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciada para a compra de alimentos agroecológicos ou orgânicos e o procedimento para a compra, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Lei 12.512/2011. [[Lei 12.512/2011, art. 17.]]

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O GGPAA estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra, observado o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei 12.512/2011.] [[Lei 12.512/2011, art. 17.]]

§ 2º - O GGPAA estabelecerá as condições para a aquisição de produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrecenta o § 2º).

§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PAA, conforme disposto pelo GGPAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrecenta o § 3º).
Referências ao art. 5
Art. 6º

- A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PAA.]


Art. 7º

- As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seu quadro social beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo GGPAA.

Parágrafo único - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB priorizará, no âmbito do PAA, a aquisição de alimentos de organizações fornecedoras.


Art. 8º

- Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional. [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]

§ 1º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.

§ 2º - Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas:

I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei 10.711, de 5/08/2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 11.]]

II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 8º.]]

§ 3º - As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.

§ 4º - Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

Art. 9º

- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;]

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda;

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda; e]

VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.]

VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 1º): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento Social estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos.]

§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Redação anterior (original): [§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.]

Lei 12.340, de 01/12/2010 ([Conversão da Medida Provisória 494, de 02/07/2010]. Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC)

§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei 11.947, de 16/06/2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.

Lei 11.947, de 16/06/2009 (Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE)

§ 4º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.


Art. 10

- Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério da Cidadania.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - Os estoques públicos de alimentos constituídos no âmbito do PAA serão gerenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.]

§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Cidadania serão prioritariamente doados e somente poderão ser vendidos, com a sua autorização, em casos excepcionais.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão prioritariamente doados, podendo ser vendidos somente em casos excepcionais, mediante sua autorização.]

§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os estoques públicos de alimentos constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário serão prioritariamente vendidos, admitida a doação, se caracterizada uma das seguintes situações:]

I - atendimento a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;

II - constatação de risco da perda de qualidade dos alimentos estocados; ou

III - impossibilidade de remoção, de manutenção em estoques ou de venda dos alimentos, justificadas por questões de economicidade relacionadas à logística.

§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério da Cidadania para a realização da doação.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Nas situações previstas no § 2º, os estoques públicos de alimentos serão transferidos para o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome para a realização da doação.]


Art. 11

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.

§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.

§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei 12.340/2010.

Decreto 10.150, de 02/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º): [§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006 nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos dos §§ 1º e 2º da Lei 12.340, de 01/12/2010.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Em situações de emergência ou estado de calamidade, reconhecidas nos termos da Lei 12.340/2010, poderão ser realizadas vendas em balcão de estoques constituídos com recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para beneficiários fornecedores, com deságio de até cinquenta por cento sobre o valor de mercado, de produtos destinados à alimentação animal.]

§ 3º - O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.

§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 11
Art. 12

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizado diretamente aos beneficiários fornecedores ou por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores diretamente ou por meio de organizações fornecedoras serão os preços de referência de cada produto ou os preços definidos conforme metodologia estabelecida pelo GGPAA.


Art. 13

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordados com estes beneficiários.

§ 1º - As organizações deverão informar os valores efetivamente pagos a cada um dos beneficiários, observados a periodicidade e os procedimentos definidos pelo GGPAA.

§ 2º - A liberação de novos pagamentos à organização será condicionado ao envio da informação prevista no § 1º.

§ 3º - O pagamento por meio de organizações fornecedoras será realizado a partir da abertura de conta bancária específica que permita o acompanhamento de sua movimentação, por parte das unidades executoras e gestoras.

§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de dez anos.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A organização fornecedora deverá manter arquivados os documentos que comprovem os pagamentos aos beneficiários fornecedores pelo prazo mínimo de cinco anos.]


Art. 14

- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade poderá ser dispensado em aquisições nas modalidades Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite, Compra Direta, Compra Institucional e Apoio à Formação de Estoques, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feita pela Unidade Executora no próprio documento fiscal.


Art. 15

- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, qualidade e preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e

IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso.

Parágrafo único - O GGPAA poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.


Art. 16

- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [- O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser emitido e assinado:]

I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.

II - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora.

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - por representante de órgãos ou entidades das redes socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição, e de ensino, definidos no inciso I do caput do art. 4º, e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora a estes órgãos ou entidades.]