Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art.

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção I - DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Art. 8º

- Poderão ser adquiridos, no âmbito do PAA, sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação descritos no art. 19, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional. [[Decreto 7.775/2012, art. 19.]]

§ 1º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para serem adquiridas no âmbito do PAA, cumprirão as exigências das normas vigentes inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou de sua organização.

§ 2º - Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser destinada ao público beneficiário do Programa conforme o § 4º do art. 9º, dispensadas:

I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no art. 11 da Lei 10.711, de 5/08/2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório credenciado; e [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 11.]]

II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, prevista no art. 8º da Lei 10.711/2003. [[Lei 10.711, de 05/08/2003, art. 8º.]]

§ 3º - As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPAA.

§ 4º - Será admitida a aquisição e doação de sementes, mudas e materiais propagativos para a alimentação animal a beneficiários consumidores e beneficiários fornecedores e a organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos pelo GGPAA.

Decreto 8.026, de 06/06/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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