Legislação

Decreto 7.775, de 04/07/2012

Art. 30

Capítulo VI - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Seção I - DO TERMO DE ADESÃO (Ir para)

Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).

Decreto 9.214, de 29/11/2017, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.293, de 12/08/2014): [Art. 30 - Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, com os respectivos prazos, estabelecidas entre as partes em planos operacionais.
§ 1º - Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente.
§ 2º - O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais.
§ 3º - A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo:
I - relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e
II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada.]

Decreto 8.293, de 12/08/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Após a adesão ao Programa, a unidade gestora proporá aos órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, ou aos consórcios públicos, os montantes financeiros a serem disponibilizados pela União para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, no exercício, a serem estabelecidas em planos operacionais anuais firmados entre as partes.
Parágrafo único - Os planos operacionais anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.]

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