Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 145.4862.9001.4100

1 - TJPE Direito constitucional e administrativo. Direito processual civil. Ação rescisória. Desapropriação de área urbana. V e IX do CPC/1973, art. 485. Violação à literal disposição de lei. Inexistente. Erro de fato. Houve controvérsia acerca do fato. Impossibilidade de alegação. Perda de objeto do agravo regimental 0130681-6/03. Improcedência da ação por unanimidade.

«Trata-se de Ação Rescisória fundamentada nos incisos V e IX do CPC/1973, art. 485, em que a Agência autora ataca acórdão, de fls. 63/64, prolatado pela então 7º Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual, no bojo da Apelação Cível 130681-6, de Relatoria do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, deu parcial provimento ao apelo da CONDEPE/FIDEM, apenas para reformar o termo inicial dos juros moratórios. A ação originária versava acerca de desapropriação de espaço urbano, considerado de utilidade pública, numa área conhecida como «Lixão de Aguazinha. De acordo com a exordial da demanda expropriatória, a área seria destinada à implantação de projeto de biorremediação do vazadouro a céu aberto de resíduos sólidos urbanos. A sentença julgou procedente o pedido expropriatório, e considerou como justo o valor de R$ 440.523,61, encontrado pelo perito judicial. Em sede de exordial, aduz a autora que o acórdão objeto de pedido de rescisão, que manteve a sentença que acolheu avaliação judicial expropriatória fundada em loteamento teórico, deve ser reformado para aceitar como justo o preço oferecido pelo expropriante, ou então para declarar nula a avaliação judicial expropriatória fundada em loteamento teórico, determinando-se a realização de nova avaliação judicial do imóvel desapropriando, ou ainda para deduzir da indenização expropriatória o que supostamente seria gasto com pavimentação de ruas, no valor histórico de R$ 186.964,83. Ambas as alegações da parte autora têm relação direta com a afirmação do perito judicial, que consignou no laudo que «Por se tratar de uma gleba urbana, a área foi avaliada partindo-se do princípio que seria loteada para a sua comercialização, apesar de não existir na Prefeitura Municipal de Olinda nenhum projeto de loteamento em análise ou aprovação conforme certidão anexa (fls. 02). Nesta toada, defende ser assente no Colendo STJ a impossibilidade de se calcular o valor da indenização expropriatória de gleba de terra como se loteamento teórico fosse, advindo daí afronta ao art. 42 da Lei º 6.766/79, além de haver violação ao art. 27 do Decreto Lei 3.365/41, ao argumento de que não se poderia afirmar que a inclusão do valor da pavimentação na indenização atende ao interesse que do bem aufere os expropriados, vez que, conforme demonstrado, não compõe seu patrimônio. ... ()

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