Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 103.3733.4000.1700

1 - STJ Embargos de terceiro. Honorários advocatícios. Sucumbência. Penhora de bem imóvel. Casal separado judicialmente. Bem adjudicado a um dos cônjuges. Registro público. Ausência de registro no registro de imóveis. Honorários advocatícios. Princípios da sucumbência e da causalidade. Inaplicabilidade, in casu, da Súmula 303/STJ. Resistência ao pedido de desfazimento da constrição. Responsabilidade do exequente pelos ônus sucumbenciais. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 20, 659, § 4º e 1.046.

«1. Os embargos de terceiro quando procedentes não importam em ônus ao embargado que não deu causa à constrição imotivada, posto ausente o registro da propriedade da embargante. 2. A Súmula 303/STJ conspira em prol da assertiva acima, verbis: «Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3. É que a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 4. Deveras, afasta-se a aplicação da Súmula 303/STJ quando o embargado (exequente) opõe resistência às pretensões do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para fins de imposição da condenação ao pagamento da verba honorária (Precedentes: REsp 777.393/DF, Corte Especial, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 12/06/2006; REsp 935.289/RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 30/08/2007; AgRg no AG 807.569/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 23/04/2007; e REsp 627.168/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 19/03/2007). 5. In casu, apesar de a embargante não ter providenciado o registro do formal de partilha no registro imobiliário do imóvel posteriormente constrito, o embargado deve suportar o ônus pelo pagamento da verba honorária, vez que, opôs resistência à pretensão meritória deduzida na inicial, atraindo a aplicação do princípio da sucumbência. 6. Recurso especial provido.... ()

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