Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 659

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção III - DA PENHORA E DO DEPÓSITO (Ir para)
  • Execução. Quantia certa. Penhora. Extensão
Art. 659

- A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao caput. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.]

§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 1º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior: [§ 1º - Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.]

§ 2º - Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (CPC/1973, art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Nova redação ao § 4º. Vigência 21/01/2007).

Redação anterior (da Lei 10.444, de 07/05/2002. Vigência 08/08/2002): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.953, de 13/12/1994. Vigência 12/02/1995): [§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.]

§ 5º - Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário.

Lei 10.444, de 07/05/2002 (Acrescenta o § 5º. Vigência 08/08/2002).

§ 6º - Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o § 6º. Vigência 21/01/2007).
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